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Reclamação Constitucional. Uma chance de êxito para além do recurso

É comum nos depararmos com decisões, nas mais diversas esferas e graus de jurisdição que contrariam a autoridade de uma outra decisão de efeito vinculante. Para essas situações é possível que a parte prejudicada faça uso de uma ação chamada Reclamação Constitucional.

O cabimento desta ação está previsto no artigo 988 do Código de Processo Civil sendo aplicável para os casos em que se busca (i) preservar a competência de um tribunal, (ii) garantir a autoridade das decisões de um tribunal, (iii) garantir a observância de súmulas vinculantes ou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Em apertada síntese, sempre que um órgão de competência “inferior” atuar em dissonância com as decisões ou súmulas do órgão de competência “superior” caberá a propositura da Reclamação Constitucional, sendo este o meio adequado para se denunciar a usurpação de competências entre as instâncias, e também decisões que fogem do entendimento sumulado e vinculado dos tribunais.

O objetivo direto dessa ação não é a reforma da decisão proferida, uma vez que não se trata de recurso, O que se busca é denunciar a arbitrariedade cometida. Tanto é assim que não cabe a propositura dessa ação após o trânsito em julgado do processo principal, sendo recomendável que a parte prejudicada maneje, concomitantemente, a interposição do recurso cabível nos autos de origem e o ingresso da Reclamação Constitucional na instância ou tribunal competente.

Indiretamente, a decisão proferida neste tipo de ação atinge o processo principal, podendo a parte prejudicada requerer liminarmente a suspenção da decisão reclamada até que se julgue a ação proposta, não sendo raro o êxito nesse tipo de pedido. Como exemplo temos uma Reclamação constitucional distribuída no STF, na qual o Ministro Luiz Fux deferiu o pedido liminar formulado pela empresa para suspender os efeitos da decisão reclamada.

Esta reclamação, denunciou o posicionamento do TST em uma reclamação trabalhista na qual não foram observadas as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 275 da repercussão geral), que trataram a licitude da terceirização de serviços.

A decisão definitiva do STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi recentemente publicada, tendo o excelentíssimo Ministro pontuado que a condenação imposta pela Justiça do Trabalho fundamenta-se na ilicitude da terceirização de atividade-fim, com fundamento na Súmula nº 331/TST verificando-se, portanto, desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal, pelo que se julgou procedente a reclamação constitucional determinando à autoridade reclamada que proferisse outra decisão em consonância com o entendimento firmado na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252/MG (Tema 725 RG).

O sucesso desta medida no STF demonstra que a reclamação constitucional, além de viável, é proveitosa, podendo ser explorada com mais frequência pela parte prejudicada.

 


Por: Mariana Belarmina

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