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Receita Federal do Brasil disponibilizará dados de contribuintes que são alvo de representações fiscais para fins penais

Por Rafaela Martins

Em novembro de 2018, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 1.750/2018, a qual dispõe sobre representação fiscal para fins penais em caso de crimes contra a ordem tributária, Previdência Social, Administração Pública Federal, e em atos de improbidade administrativa. A Portaria, além de estabelecer os procedimentos que devem ser observados pelos Auditores Fiscais, também inovou ao prever a criação de uma lista pública, a qual elencará dados dos contribuintes em face dos quais foram opostas representações fiscais para fins penais.

Esta representação pode vir a ocorrer quando o Auditor Fiscal, ao constatar que o contribuinte não recolheu determinado tributo, também entender que houve indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária, como sonegação fiscal. Assim, além de autuar o contribuinte para o recolhimento do tributo devido, o Auditor também fará a representação, que, após decisão final no processo administrativo, poderá ser encaminhada ao Ministério Público Federal, responsável por analisar o caso e promover eventual ação penal.  

No entanto, os contribuintes devem ficar atentos à previsão do artigo 16 da referida Portaria. Neste dispositivo, a Receita Federal do Brasil dispõe que divulgará, mensalmente, em seu site, informações relativas às representações fiscais para fins penais, após o seu encaminhamento ao Ministério Público Federal. Além do número do processo de representação e o crime cometido, também será divulgado o nome, CPF ou CNPJ do autor do fato que configurou, em tese, o ilícito objeto da representação fiscal.

Os dados poderão ser excluídos da lista nas seguintes hipóteses: I – pagamento do crédito tributário; II – decisão administrativa ou judicial, que deixe de considerar a pessoa responsável ou corresponsável pelo ilícito penal; III – por determinação judicial. Ressalta-se que, no caso de pagamento do crédito tributário, haverá a extinção da punibilidade relativa ao ilícito penal, mas ainda caberá ao contribuinte solicitar a exclusão de seus dados da lista através de requerimento à Receita Federal.

A questão é que tais informações serão divulgadas antes mesmo da comprovação, pelo Ministério Público Federal, do cometimento do crime. Portanto, os dados dos contribuintes serão divulgados apenas com base em indícios constatados pelos Auditores Fiscais. Evidente que tal medida viola os direitos fundamentais dos contribuintes previstos na Constituição Federal, uma vez que vai de encontro ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

A divulgação dos referidos dados também está sendo vista como uma sanção política, ou seja, uma forma de constranger o contribuinte, forçando-o a recolher o tributo. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já é pacífica no sentido de considerar inconstitucional qualquer medida coercitiva que restrinja os direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável.

Diante disso, considerando que tal medida se revela precipitada e ilegal, resta aos contribuintes aguardarem eventual decisão acerca da inconstitucionalidade da divulgação destas informações que venha a ser proferida pela Corte Suprema.  

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