Por Vitor Beltrão
Destaques do artigo:
– O artigo 4º da portaria diz que a negociação das dívidas tributárias poderá ocorrer em duas modalidades: a “Transação por Adesão”, nos casos em que a dívida do contribuinte seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, e a “Transação Individual”, proposta tanto pela PGFN, quanto pelo próprio devedor, quando os débitos somem montante superior a R$ 15 milhões, ou a depender de características específicas do contribuinte, como a aqueles em recuperação judicial ou extrajudicial, falidos, etc.
– A PGFN concede alguns benefícios ao devedor que aderir à transação, como descontos sobre os débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, parcelamentos, diferimento ou moratória, entre outros.
No dia 29 de novembro deste ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 11.956/2019, no intuito de regulamentar a recente Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”. A regulamentação abrange somente a transação de débitos tributários inscritos na dívida ativa da União.
De acordo com o artigo 4º da referida portaria, essa negociação das dívidas tributárias poderá ocorrer em duas modalidades. A primeira é a “Transação por Adesão”, nos casos em que a dívida do contribuinte seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. Nessas ocasiões, a PGFN publicará edital com as propostas e fica a critério do devedor aderir ou não dentro do prazo indicado, através da plataforma eletrônica “Regularize”.
Por outro lado, também será possibilitada a “Transação Individual”, proposta tanto pela PGFN, quanto pelo próprio devedor, quando os débitos somem montante superior a R$ 15.000.000,00 ou a depender de características específicas do contribuinte, como a aqueles em recuperação judicial ou extrajudicial, falidos etc. É importante notar, ainda, que se a proposta for apresentada pelo devedor, deverá ser entregue à PGFN um plano de recuperação fiscal, informando os meios pretendidos para a alcançar a extinção do crédito tributário, assim como diversos documentos listados no artigo 36 da Portaria.
A Portaria ainda permite que a PGFN, a seu critério, conceda alguns benefícios ao devedor que aderir à transação, como descontos sobre os débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, parcelamentos, diferimento ou moratória, entre outros. A depender do benefício concedido, poderá ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito ou não.
Portanto, uma vez que a MP do Contribuinte Legal já está devidamente regulamentada através da Portaria nº 11.956/2019, é importante que os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa junto à União, caso possuam interesse na transação tributária, fiquem atentos para a publicação de editais com as propostas para adesão, os quais serão disponibilizados no próprio sítio eletrônico da PGFN, a partir da primeira semana de dezembro deste ano corrente.