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Pessoa com Deficiência (PcD) pode ser dispensada da empresa, ainda que a cota esteja sendo cumprida?

O artigo 17, inciso V, da Lei nº 14.020/2020 vedou a dispensa do empregado com deficiência durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Acontece que o prazo do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6/2020 durou até 31 de dezembro de 2020: “Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”.

O tema é bastante controvertido. Alguns juízes estão fundamentando, em suas decisões, que o Decreto buscou regular o estado de calamidade pública apenas para fins fiscais e financeiros, nada tendo a ver com as relações de trabalho. Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 6625 DF) entendeu que o vencimento do estado de calamidade pública estipulado no Decreto Legislativo nº 6/2020 tem fins exclusivamente fiscais.

Nesse sentido, deve ser procedida uma interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 14.020/2020, e não literal, visto que a população brasileira ainda vivencia o surgimento de novas cepas do vírus, alta taxa de transmissão e elevação dos números de casos, revelando que a situação fática da pandemia Covid-19 persiste até o momento.

Em Pernambuco, por exemplo, o estado de calamidade pública foi prorrogado até 31 de março de 2022 (Decreto nº 52.050/2021).

Ainda, sendo o caso de pessoa com deficiência, é incontroverso que ela merece proteção especial do Estado e de toda a sociedade contra “toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante (Art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Entende-se, portanto, que ainda persiste a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e que o Decreto nº 6/2020 não poderia ter o condão de delimitar a eficácia temporal da garantia prevista no inciso V do art. 17 da Lei nº 14/020/2020, também devendo ser levado em consideração a proteção especial das pessoas com deficiência.

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho decidiram por declarar a nulidade da dispensa do empregado PcD, determinando a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, assegurando-lhe todos os direitos, benefícios e condições contratuais vigentes na data de desligamento, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva reintegração. Ainda, houve a condenação da empresa em pagar indenização por danos morais.

Inclusive, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus fundamentou que: “Urge lembrar que a pandemia ainda não acabou e as razões sanitárias, econômicas e trabalhistas que deram ensejo às várias medidas legais, para proteção dos vulneráveis, ainda persistem por prazo indeterminado. […] Por último, não podemos esquecer que as leis não podem ser interpretados literalmente, devendo ser filtradas pela ordem constitucional em vigor. Aqui não se está dizendo que todos os dispositivos da Lei 14.020/20 estão em vigor, mas precisamente o inciso V do art. 17 da Lei, que não pode ser interpretado fora do sistema de proteção especial das pessoas com deficiência. Assim, enquanto perdurar o estado de emergência pública internacional (estado pandêmico), penso que o empregado portador de deficiência não pode ser dispensado sem justa causa.”

Portanto, mesmo com o cumprimento da cota PcD, a dispensa de um trabalhador PcD, neste momento, pode trazer riscos e eventuais condenações à empresa.

 


Por: Eduarda Medeiro

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