Por Sayonara Silva
Destaques do artigo:
– O empregador pode obrigar um indivíduo que se identifica como mulher a utilizar um banheiro masculino ou vice-versa?
– O assunto ainda não é sedimentado na jurisprudência, mas a tendência é que a pessoa seja tratada conforme sua identidade de gênero;
– É primordial que as empresas atendam aos princípios constitucionais, fundamentais e trabalhistas, zelando pelo bem-estar de seus funcionários, pela disponibilização de banheiro individual a todos os empregados, sem distinção.
Um dos temas mais polêmicos e sensíveis na atualidade, inclusive no âmbito empresarial, diz respeito ao uso do banheiro por transgêneros. A divisão dos espaços públicos e privados de uso coletivo separam os banheiros segundo uma lógica milenar – masculino e feminino.
Com o aumento de pessoas que se identificam com gênero diverso do sexo que nasceram, surge um questionamento: pode o empregador obrigar um indivíduo que se identifica como mulher a utilizar um banheiro masculino ou vice-versa?
O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre o poder do empregador, porém esse poder não é ilimitado, sendo pautado nas normas existentes no ordenamento jurídico e, como consequência, nos direitos fundamentais de cada cidadão.
Já o artigo 3º, IV, da nossa Carta Magna prevê dentre os objetivos fundamentais o “bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Vale ressaltar ainda que, no âmbito trabalhista, a Lei nº 9.029/1995 no seu artigo 1º veda “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”.
O assunto ainda não é sedimentado na jurisprudência, mas a tendência é que a pessoa seja tratada conforme sua identidade de gênero, ou seja, se a pessoa se comporta como mulher (ainda que não tenha feito cirurgia de mudança de sexo) deve utilizar o banheiro feminino, sendo certo que já existem decisões no sentido de se condenar a empresa ao pagamento de dano moral em caso de discriminação do transexual, pela proibição de usar o banheiro de acordo com sua identidade de gênero.
Por ser um tema bastante controverso no mundo jurídico, se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal tese com repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 845779, que versa sobre o direito de transexuais serem tratados socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero. Do ponto de vista jurídico, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou três fundamentos que justificam o reconhecimento do direito fundamental dos transexuais a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero: i) dignidade como valor intrínseco de todo indivíduo; ii) dignidade como autonomia de todo indivíduo e o iii) dever constitucional do estado democrático de proteger as minorias.
Dessa forma, é primordial que as empresas atendam aos princípios constitucionais, fundamentais e trabalhistas, zelando pelo bem-estar de seus funcionários, pela disponibilização de banheiro individual a todos os empregados, sem distinção, não devendo haver ainda qualquer vedação dos transexuais em utilizar o banheiro feminino/masculino.