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O que falta para a ANPD aplicar as multas previstas na LGPD?

A Lei n° 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi publicada há mais de 04 (quatro) anos, sem que nenhuma das 09 (nove) penas, previstas no seu artigo 52, tenha sido aplicada.

Mas, qual o real motivo da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ainda não ter aplicado nenhuma multa? O que falta para tanto?

A resposta é simples: a ANPD depende da publicação de uma portaria com a metodologia de cálculo das multas para começar a aplicá-las. É o que consta do seu artigo 53 (“A ANPD definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa”).

A Consulta Pública já foi realizada pela Autoridade Nacional, no período havido entre os dias 16 de agosto e 15 de setembro de 2022. Foram mais de 2.000 (duas mil) contribuições de diferentes segmentos da sociedade civil, trazendo pluralidade e diversidade ao projeto de regulamentação.

Os próximos passos incluem a análise de admissibilidade das contribuições pela Coordenação-Geral de Normatização e avaliação das sugestões pela equipe de projeto da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Haverá, ainda, uma análise jurídica; definição de novo relator no Conselho Diretor da Autoridade para proposição de um texto final; votação; e, aprovação. 

A expectativa é que, até o final do ano de 2022, ou, no começo de 2023, a Portaria necessária à aplicação das multas pela ANPD seja publicada no Diário Oficial, viabilizando a finalização dos processos administrativos que investigam infrações – que já estão sendo conduzidos internamente – com a aplicação da reprimenda cabível.

Uma coisa é certa, apesar de ainda não terem sido publicadas objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa (que podem chegar até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração), as penalidades terão efeito retroativo e as empresas poderão ser multadas por situações ocorridas desde 01 de agosto de 2021, data do início da vigência das sanções.

Logo, possivelmente, as primeiras sanções em pecúnia da ANPD serão referentes a eventos já ocorridos e que estão sob investigação. O importante é que as empresas se adequem, o quanto antes, ao que dita a LGPD, com a implantação de projetos de conformidade, bem assim, a adoção de uma governança de dados, demonstrando, enfim, que estão preocupadas com os dados das pessoas naturais e que possuem medidas para reverter ou mitigar os efeitos de um incidente de vazamento de dados.

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