Skip to content

O direito de herança diante da equiparação da união estável ao casamento

O direito de herança diante da equiparação da união estável ao casamento - Coelho & Dalle

Por Marianna Vasconcelos

Inegável que ‘família’ é um dos conceitos jurídicos que mais sofre modificações com o passar dos anos, fruto do influxo de diferentes perspectivas sobre as transformações apuradas nos valores e práticas sociais. Frente a essas mudanças, a figura da união estável tornou-se cada vez mais presente nesse cenário, fazendo com que as pessoas passassem a dispensar formalidades como o casamento.

Nesse compasso, a união estável foi devidamente equiparada ao casamento na Constituição Federal e, por isso, o legislativo cuidou de inserir a “nova” modalidade de família no Código Civil Brasileiro, reconhecendo-a, em seu artigo 1.723, “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, e conferindo-lhe múltiplos direitos e deveres no referido diploma legal.

Contudo, ao dispor sobre o regime sucessório aplicável ao companheiro, impôs uma hierarquização das entidades familiares totalmente conflitante da previsão constitucional. Apesar do Código Civil ser mais “recente” do que a Constituição Federal, o seu artigo 1.790 traz condições para que a companheiro(a) participe da sucessão do seu parceiro ou sua parceira, tão somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, e, ainda, concorrendo com os descendentes; ascendentes e parentes de forma desproporcional e desigual ao direito de sucessão do cônjuge, ante a modalidade do casamento.

Diante de tal divergência legislativa, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, acolher o Recurso Extraordinário de nº 878694/MG, apreciando o Tema 809 de Repercussão Geral, fixando a tese de que não poderia haver distinção no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, ante a equiparação dos dois institutos civis, devendo ser aplicado o regime previsto pelo artigo 1.829 do CC/2002, tanto no casamento, como na união estável. Tal entendimento deve se aplicar apenas aos inventários judiciais em que não tenham havido o trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

Ademais, para o Ministro Relator do supracitado recurso Luís Roberto Barroso, o Código Civil promoveu um retrocesso e uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite, e sob sua análise, o artigo 1.790 deve ser considerado inconstitucional, uma vez que viola os princípios como os da igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e afinidade. Além disso, o Ministro diz que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, devendo a equiparação valer, também, para as uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, ainda em extensão ao comando do STF de equiparação entre os regimes de casamento e união estável, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a concorrência de companheira de forma igualitária em relação aos descendentes na partilha de bens particulares do autor da herança, aplicando, portanto, a isonomia entre esses institutos a todos os dispositivos destinados à sucessão do cônjuge no Código Civil, também à união estável, o que evidencia uma evolução do Direito de Família e Sucessório, que deve ser o comando da sociedade desse e dos próximos séculos.

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp