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O dever de revelação do árbitro na atualidade

Diversos são os métodos que podem ser utilizados para a solução de disputas devendo as partes analisarem qual deles será mais eficiente e permitirá a melhor solução do conflito.

A possibilidade de utilização desses métodos diversos decorre do chamado sistema multiportas de solução de disputas, permitindo às partes a escolha do método mais adequado para a solução de sua disputa, seja a mediação, a conciliação, a arbitragem ou o próprio Poder Judiciário, dentre outros.

Diversas são as vantagens existentes em cada um desses métodos, o que deve ser avaliado pelas partes no momento de sua escolha.

Tratando especificamente da arbitragem, temos que, esse método de solução de disputas tem, como uma de suas principais características, a atenção à autonomia da vontade das partes, permitindo-lhes transacionar sobre as regras aplicáveis ao procedimento arbitral.

Nesse sentido, o uso da arbitragem pressupõe a possibilidade de as partes terem sua demanda julgada por árbitros que detenham conhecimento técnico específico sobre a matéria objeto da disputa, sendo eles indicados pelas próprias partes, à medida que são elas as responsáveis pela elaboração da convenção de arbitragem.

As partes devem, então, confiar plenamente no árbitro, que, a despeito de ser por elas indicado, deve ser um sujeito imparcial e independente, a fim de que a solução da disputa seja justa e imparcial.

Para assegurar a imparcialidade e independência do árbitro, a Lei de Arbitragem impõe a ele um dever de revelação, o qual corresponde à necessidade de o árbitro indicado levar ao conhecimento das partes qualquer informação que possa influenciar na análise de sua imparcialidade e independência

Essa obrigação está disposta no § 1º, do art. 14, da Lei nº 9.307/96, o qual dispõe que, antes da aceitação da função, a pessoa indicada para funcionar como árbitro deve revelar qualquer fato que aponte dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade.

O dever de revelação, então, não está adstrito apenas a uma análise subjetiva do árbitro, mas à necessidade de apontamento de situações que detenham a potencialidade de gerar dúvidas sobre sua imparcialidade ou independência, o que abalaria a confiança das partes.

O dever de revelação é, portanto, uma obrigação legalmente imposta ao árbitro e que deve ser observada com o máximo de cautela possível.

Cahali (Curso de Arbitragem, RT, 2018) destaca que o dever de revelação vai além das causas e impedimento e suspeição, previstas no Código de Processo Civil, pois devem ser indicados os acontecimentos que possam gerar alguma dúvida quanto à imparcialidade e independência do árbitro, sejam de ordem pessoal ou profissional.

Há muitas críticas quanto à abrangência do termo “dúvida justificada” inserto no aludido dispositivo legal, mas é certo que o objetivo desse dever é assegurar a confiança que as partes terão com relação àquele que será eleito para o julgamento da disputa, garantindo-lhes a segurança necessária quanto à imparcialidade e independência do árbitro, para que seja realizado um julgamento justo.

Recentemente, a União Brasil questionou, ao Supremo Tribunal Federal, a extensão do dever de revelação, na busca de estabelecimento de critérios para o exercício desse dever, ajuizando a ADPF 1.050, que foi distribuída para o Ministro Alexandre de Moraes e recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Um grande debate, decerto, será travado nessa ação, afinal, a uma primeira vista, nos parece que o requerido pela União Brasil poderá trazer, em verdade, um engessamento desse dever, o que pode trazer prejuízos para a arbitragem.

Atualmente, o dever de revelação dos árbitros é orientado por diversos códigos de conduta dos árbitros, além de que algumas instituições possuem formulários próprios que buscam nortear a avaliação de quais condutas poderiam interferir na imparcialidade e independência do árbitro, a exemplo dos arts. 9º e 11.3 do Regulamento do CAM-CCBC, o qual prevê que os árbitros indicados preencherão o “Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade”.

Registre-se, ainda, que o dever de revelação não está adstrito apenas a esse momento inicial, relativo à nomeação e aceitação do árbitro, uma vez que ele é aplicável ao longo de todo o procedimento arbitral, o que faz com que seja, então, dinâmico. Assim, é possível concluir que as discussões acerca dos parâmetros que devem ser utilizados pelos árbitros para aferição do que deve ser revelado às partes, ou não, será intensificada no futuro próximo, o que não significa dizer, no nosso sentir, que esse dever não seja atendido satisfatoriamente na atualidade, ao passo que diversos são os critérios utilizados pelos árbitros, com os códigos de conduta e formulários acima citados.

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