No projeto de Lei nº 4.253/2020, que deu origem à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), havia previsão de que os órgãos de controle da Administração Pública direta, autárquica e fundacional federal se orientassem pelos enunciados das súmulas do Tribunal de Contas da União relativos à aplicação da nova Lei, supostamente para garantir uniformidade de entendimentos e propiciar segurança jurídica aos interessados.
A Súmula nº 222 do Tribunal de Contas da União, há muito tempo vigente, já sugere que “as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Entretanto, o artigo 18 e 19 da Constituição Federal diz ser vedado à União, aos Estados e ao Distrito Federal e ao Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, sendo que um Ente Federativo não pode se sobressair a outros e, dessa forma, a União não pode definir que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União deve ser sobrelevada com relação a dos Tribunais de Contas Municipais e Estaduais.
Neste ínterim, em que pese o mérito da propositura, o art. 172 foi vetado sob argumento de que “o dispositivo ao criar força vinculante às súmulas do Tribunal de Contas da União, viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), bem como viola o do pacto federativo (art. 1º, CF) e a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 18, CF)”, motivo pelo qual não persistiu na Nova Lei de Licitações.
Por: Débora Costa