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Nova Lei de Licitações: período de transição e convivência entre a Lei nº 8.666/1993 e a Novel Legislação

O Projeto de Lei nº 4.253/2020, que instituirá a Nova Lei de Licitações, está prestes a ser sancionado, promulgado e publicado. Ficar atento às suas considerações é imprescindível para quem atua em processos licitatórios, sendo ponto de importância saber quando a Nova Lei entrará em vigor e passará a ser adotada pelos Entes Públicos.

Conforme artigo 192 do Projeto de Lei, a Nova Lei somente será exigível como obrigatória após decorridos 02 (dois) anos da sua publicação oficial, quando serão revogados a Lei nº 8.666/1993 (atual Lei de Licitações), e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC). Até o decurso do prazo de 02 (dois) anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente – por dispensa ou inexigibilidade – de acordo com a Nova Lei ou de acordo com a Lei do RDC e atual Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993). Única exigência é de que a opção seja expressamente indicada no edital ou no instrumento contratual (art. 190 do PL).

É preciso ressalvar que o Projeto de Lei nº 4.253/2020 veda a aplicação combinada da Nova Lei com as Leis do RDC e atual de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e que o contrato respectivo também deverá observar as regras da legislação escolhida durante toda a sua vigência. Por outro lado, o contrato que tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação vigente.


Por: Débora Costa

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