Também chamada de ‘time sharing’, a Multipropriedade imobiliária aparece como um modelo de propriedade onde há a ampliação do potencial de bens imóveis. Isso é, essa forma de copropriedade, incorporada em 2018 ao ordenamento civil brasileiro, acaba por viabilizar o compartilhamento de um imóvel com uso proporcional ao investimento do proprietário.
Nesse sentido, um mesmo imóvel passa a deter diversos donos, atentando-se ao fato de que cada um deles adquiriu uma fração ao valor total dessa propriedade. Para tanto, tais utilizar-se-ão do bem disposto por quantidades de tempo previamente fixadas entre os demais.
Para além disso, o chamado multiproprietário pode, outrossim, alienar e onerar sua fração de tempo de forma livre, devendo, contudo, informar tal fato ao administrador do condomínio nesse âmbito. Essa alienação da fração de tempo, por sua vez, não depende da anuência dos demais co-proprietários; tampouco se garante aos demais condôminos o direito de preferência.
Esse instituto, em sua totalidade, encontra-se encartado no âmbito da Lei nº 13.777 de 21 de dezembro de 2018, que regulamenta e o incorpora oficialmente ao direito civil brasileiro. De acordo com a aludida legislação, que passou a incluir o art. 1.358-C no Código Civil, tem-se:
“Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”
No que tange às frações de tempo, importante ressaltar inicialmente que se todas pertencerem ao mesmo proprietário, o instituto se extingue automaticamente. Ademais, o período correspondente a cada fração de tempo deverá ser fixo, determinado, flutuante ou, até mesmo, misto, viabilizando a flexibilização da determinação de tempo, cujo período mínimo deve superar 7 dias seguidos ou intercalados.
Outrossim, superadas as questões abordadas, a Lei determina que, a condomínios edilícios que estabelecerem a multipropriedade, o regimento interno deverá dispor de regras relativas à forma de utilização das áreas comuns, tal qual os direitos e deveres dos administradores com relação ao acesso ao imóvel.
Por fim, entende-se como vantajoso esse negócio jurídico, ao modo que compartilhar o tempo de uso com outros proprietários reduz o custo de investimento, se comparado à aquisição integral, e as despesas ordinárias e extraordinárias perante o imóvel. Ademais, ao modo que se tem bem de utilização otimizada e flexível, possibilita-se, ainda, a remuneração perante o tempo de não utilização do bem, conforme é legítimo o aluguel para terceiros. Em suma, no Brasil, a lei da Multipropriedade traz em seu bojo os limites mínimos de repartição de direitos e deveres dos possuidores, podendo o Instrumento de Instituição, ainda, regular as demais situações de interesse dos envolvidos. Tendo suas primeiras aparições em âmbito nacional na década de 80, vide contratos nos moldes hoje regulamentados, a promulgação da Lei disciplinando este acabou por trazer mais segurança jurídica a este negócio, ao mesmo tempo em que promove um ambiente também mais regulamentado e transparente no mercado.