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Multa imposta pela Receita Federal em pedido de compensação não homologado é declarada inconstitucional

Em sessão virtual encerrada no dia 17/03/23, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 796.939/RS (Tema 736 da Repercussão Geral) e declarou inconstitucional a multa isolada de 50%, aplicada pela RFB sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Como é sabido, o Código Tributário Nacional estabelece ao contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB o direito de utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou a vencer, no prazo de cinco anos contados do recolhimento indevido.

Como regra geral na esfera federal, esse procedimento tem como marco inicial a apresentação do PER/DCOMP à RFB, que, após análise, terá cinco anos para homologar o pedido ou formalizará o indeferimento da restituição ou a não homologação da compensação efetuada.

Quando a compensação não era homologada, a Receita Federal estava autorizada a exigir do contribuinte uma multa isolada de 50%, calculada sobre o débito que originou a compensação não homologada, com acréscimo de juros (Artigo 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/96).

Após anos de discussão acerca da ilegalidade da multa nesses casos, cuja manutenção vinha criando riscos financeiros ao contribuinte que agiu de boa-fé ao apurar indébito e proceder com a compensação dos valores, finalmente o STF pacificou a matéria para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A partir de então, caso o contribuinte não obtenha êxito na homologação de compensações, a RFB apenas poderá aplicar a multa moratória, a ser fixada em patamar máximo de 20% (Art. 61, caput e §2º, da Lei 9.430/96).

De igual forma, o precedente deverá ser aplicado a todos os casos que versem sobre a matéria, bem como poderá ser utilizado como fundamento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

– Letícia Gibson

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