A pandemia instalada pelo Covid-19 tem preocupado credores e devedores de maneira geral, uma vez que as necessárias regras de distanciamento social têm contribuído para a impossibilidade imediata em solver dívidas, contraídas em momento anterior ao período citado.
Com os atrasos no pagamento das obrigações, ou até o total inadimplemento, ocorre uma crise nos contratos, a qual precisa ser solucionada da melhor maneira possível, assegurando-se a menor onerosidade entre as partes.
Por meio da celebração de contratos, que constitui a maior fonte de obrigações na seara cível, existe a regra geral de que quando um contrato é formalizado, mediante o livre consentimento, se faz necessário o cumprimento do que foi estabelecido, nos exatos prazos termos e condições em que foram pactuados.
O que não se pode deixar de considerar, contudo, é que no curso do tempo que vigora um contrato podem ocorrer situações que dificultem ou impossibilitem o seu cumprimento, seja por responsabilidade do devedor, do credor ou por razão alheia que atinja a coletividade, a exemplo do estado de emergência vivenciado mundialmente.
Sobre estas situações alheias à vontade das partes contratantes, o Código Civil intitula, no artigo 393, o caso fortuito ou força maior, situação com potencial a inaugurar a circunstância de mora (atraso) ou inadimplemento contratual, trazendo forte impactos nas relações contratuais.
Os impactos decorrentes da pandemia podem se configurar como situação imprevisível que devem ser taxados como decorrentes de caso fortuito ou força maior. Se o devedor atrasa ou deixa de cumprir com a parcela de um contrato após a insurgência de tal evento pandêmico, há a possibilidade de suscitar a regra elencada no Código Civil para excluir o elemento culpa sobre o inadimplemento, logo, o devedor ficaria temporariamente isento de ser inserido nos cadastros de inadimplência ou protesto de títulos. Os encargos de mora, a depender da negociação caso a caso, também podem ser dispensados.
Importante se faz dizer que é preciso um adequado suporte jurídico para auxiliar a parte interessada a identificar se a situação que ocasiona a mora ou inadimplemento, de fato, tem ou não o nexo causal advindo da pandemia instalada. Para que não prejudique em demasiado o credor que não conseguiu receber o que lhe era devido e nem beneficie injustificadamente o devedor que, eventualmente, não tenha sofrido abalo econômico em seus recebimentos.
Do contrário, o devedor poderá sofrer todos os efeitos decorrentes do não cumprimento das suas obrigações contratuais e a aplicação da legislação civil específica, com todos os acréscimos legais aplicáveis ao período de inadimplência, além das sanções judiciais de constrição de bens.
Por Camila Nascimento, advogada em Direito Civil, com enfoque em Direito contratual e negocial.