A Lei nº 14.133/2021 – mais conhecida como “Nova Lei de Licitações” – contemplou, de forma expressa, que a Administração Pública direta e indireta poderá adotar a mediação e a arbitragem para solucionar controvérsias no âmbito das contratações públicas.
Na Lei de Arbitragem, já existia o parágrafo §1º do artigo 1º, por meio do qual se autorizava a Administração a utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos, relativos a direitos patrimoniais disponíveis – disposição legal, porém, ainda prematura. Por sua vez, a Lei de Mediação, em seu artigo 1º, também consignava a concordância sobre a possibilidade de utilização de tal instituto pela Administração Pública.
Apesar das regulamentações que já existiam, ainda é significativa a resistência, por parte de órgãos e entidades públicos, à adoção dos métodos adequados de resolução de disputas. Isso ocorre tanto em razão da persistência da cultura da litigiosidade, quanto pela interpretação de que o princípio da indisponibilidade do interesse público seria fator impeditivo à mediação ou arbitragem no âmbito da administração pública.
É preciso destacar, no entanto, que o princípio da indisponibilidade do interesse público implica a impossibilidade de se renunciar ou transferir a terceiro os direitos exercidos e tutelados pela administração pública, o que não caracteriza e não pode ser compreendido como proibição à busca de soluções consensuais – as quais, na verdade, acabam por mostrar-se mais benéficas às partes envolvidas nas situações conflituosas.
Reforçando este entendimento, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), recentemente promulgada, trouxe excelente contribuição sobre o assunto em questão. Enquanto a Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) não discorria sobre a adoção dos métodos adequados de resolução de disputas, a Lei nº 14.133/21 reflete expressamente esta autorização – dedicando capítulo exclusivo à abordagem do assunto.
Dentre as disposições, é possível destacar o artigo 151, que postula sobre a possibilidade de utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, em especial, a mediação e a arbitragem. Por seu turno, o parágrafo único do mesmo artigo cuidou de delimitar as hipóteses de aplicação da regra do caput, restringindo-as às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, tais como o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro contratual, o inadimplemento de obrigações e o cálculo de indenizações.
Tem-se, ainda, que a lei ressalvou, em seu artigo 152, que a Arbitragem será sempre de direito e se sujeitará a observância do princípio da publicidade. Somado a isso, o artigo 153 contemplou a possiblidade de aditamento dos contratos já celebrados para a inclusão de cláusulas sobre a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos.
A Nova Lei de Licitações, portanto, torna explícita a compreensão de que os métodos adequados de resolução de conflitos são plenamente compatíveis com os princípios que devem ser observados nas contratações públicas – incluindo a indisponibilidade e a supremacia do interesse público. As disposições sobre o tema são fundamentais para promover a ampliação do uso de tais institutos na resolução de controvérsias entre particulares e Administração Pública e, por consequência, favorecer a imparcialidade, a celeridade, a eficiência e a promoção do justo equilíbrio dos direitos e interesses públicos e particulares.
Por: Jamile Santos e Letícia Aragão