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Leasing imobiliário. Distinção entre esta espécie e os institutos do aluguel e da compra e venda

Quando o assunto for um imóvel, é importante bem escolher o tipo de contrato, seja para utilização ou venda daquele bem. Isso porque para que todo o ajuste ocorra de modo equilibrado para ambas as partes, é importante que as pretensões tanto do vendedor quanto do comprador estejam bem delineadas para o fim de que não haja prejuízos ou surpresas indesejadas ao longo do contrato ou com a sua finalização antecipada.

Comumente, as ferramentas contratuais mais utilizadas quando o assunto é um imóvel, é o contrato de locação/aluguel ou o contrato de promessa de compra e venda. Este último, pode derivar de um contrato de financiamento para a aquisição/compra do imóvel junto a uma entidade financeira.

Ocorre que essas modalidades, por mais que sejam as mais habituais, não esgotam as possibilidades contratuais para uso, gozo e expectativa de propriedade de um imóvel. Existe uma modalidade pouco comentada, mas que pode ser bastante interessante, sobretudo ao olhar empresário, quando o assunto é um contrato para a venda ou aluguel de um imóvel. Trata-se do contrato de leasing imobiliário, também chamado de arrendamento mercantil.

Especificamente para o campo do direito, o contrato de leasing, como um todo, se situa dentro do instituto de direito comercial e se traduz como um ajuste em que duas pessoas determinam a utilização de um bem, sendo fixado prazo de validade e forma de pagamento.

Ao final do prazo fixado, terá o consumidor a possibilidade de adquirir o bem, mediante o pagamento de um valor residual. De outro modo, caso a opção seja pela finalização antecipada, o efeito deste contrato seria o de locação: término da obrigação entre as partes e entrega do bem ao proprietário.

Quando se traz esta modalidade para o direito imobiliário, pode ser normal a existência de dúvidas para a identificação do contrato de leasing, pelo fato de se aproximar do contrato de locação e de financiamento. Mas, algumas diferenças se verificam: no aluguel, não há o interesse de transferência de propriedade; o interesse será na disposição do imóvel para uso e gozo de outrem, que pode ser por período pré-fixado ou indeterminado.

No contrato de financiamento, por sua vez, o bem é de propriedade do agente financiador que pretende vender, e o consumidor, ao firmar o contrato, passará a ter direito de posse. A propriedade, entretanto, somente será transferida ao consumidor interessado em adquirir ao final dos pagamentos que geralmente se darão em prestações continuadas e sucessivas.

Quanto ao leasing, especificamente, pode ser dito que se trata da combinação entre o financiamento e o aluguel. O bem imóvel é de propriedade de pessoa que não exclui a pretensão pela venda, mas firma contrato por tempo determinado a outra pessoa que pretende utilizar-se do bem imóvel. A diferença que caracteriza o leasing é a possibilidade de ao final do tempo determinado para o uso, o consumidor poder adquirir o bem imóvel por um valor contratual previamente ajustado entre as partes. Do contrário, é possível a entrega da coisa sem o recebimento ou devolução de valor algum, além da possibilidade de renovação do contrato por um novo prazo.

Tal modalidade pode ser entendida como uma maneira moderna de se alugar um bem, quando a pretensão futura é a compra do imóvel. Nesse sentido, visualiza-se uma possibilidade negocial vantajosa ao adquirente, que teve a oportunidade de desde o início do contrato, fazer com que os valores pagos para o uso e gozo do imóvel pudesse ser contabilizado para fins de compra.

Do lado do empresário, o leasing é um bom caminho para atenuar os prejuízos de uma eventual rescisão contratual. Atualmente, quando uma promessa de compra e venda é distratada, a devolução de valores pagos, por ser de maneira atualizada, pode gerar prejuízo econômico para a empresa. O contrato de leasing ou arrendamento mercantil não prevê a devolução de valores pagos ao longo do contrato quando a pessoa que tem a expectativa de adquirir o imóvel muda de ideia, o que de certo, protege o planejamento financeiro da empresa.

Por tudo isso, percebe-se que existem vários tipos contratuais em se tratando de adquirir e/ou utilizar um bem imóvel. Para uma escolha acertada, é preciso observar qual o interesse final das partes contratantes, além do acompanhamento de um profissional qualificado e especializado no tratamento de demandas que envolvam a matéria imobiliária.


Por: Camila Nascimento

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