A Câmara de Comércio Internacional (CCI) disponibilizou, em 01 de dezembro de 2020, a nova versão do seu regulamento de Arbitragem, que entrou em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2021 e será válido para as arbitragens que se iniciarem doravante.
Segundo o Presidente da Corte da CCI, Alexis Mourre, a reformulação das regras arbitrais existentes desde 2017 buscou atribuir maior eficiência, flexibilidade e transparência, para tornar a arbitragem, na CCI, mais atrativa, tanto para casos grandes e complexos, quanto para casos de menor envergadura.
Uma das principais mudanças serviu para adequar os procedimentos com o atual momento em que estamos vivendo. Advogados e Árbitros criticavam bastante a obrigatoriedade de impressão de vias físicas de toda documentação e manifestação das partes. Dessa forma, a mudança é essencial para modernização e cuidado com o meio ambiente, visto que o artigo 3º do novo regulamento retirou essa obrigatoriedade das impressões, trazendo a faculdade, para as partes, da forma de protocolo dos seus documentos.
Ademais, o artigo 36 do Regulamento de 2021 permite especificamente a realização de audiências de forma presencial ou telepresencialmente, por sessões por videoconferência, telefone ou outros meios apropriados, regulamentando assim, expressamente, os novos tipos de realização de audiências, bem assim a discricionaridade para utilizá-los de acordo com o caso concreto, deixando as partes mais seguras, independente da situação prática vivenciada.
Outra grande evolução foi que, anteriormente, o valor máximo para utilização de Arbitragem Expedita – procedimento para aquelas demandas menos complexas, era de US$ 2.000.000 (dois milhões de dólares) – passou a alcançar o patamar de US$ 3.000.000 (três milhões de dólares) (Apêndice IV, artigo 1, 2), possibilitando que mais demandas sejam resolvidas por este procedimento específico. Se as partes não desejarem se submeter ao procedimento em eventuais arbitragens com o referido valor, deverão deixar essa opção expressa em sua convenção arbitral (“opt-out”) (artigo 30, 3, c).
Outra mudança bastante importante, foi a criação da parte “5” do artigo 7º, viabilizando a permissão das partes solicitarem o ingresso de uma parte adicional após a nomeação do Tribunal Arbitral, devendo este decidir sobre o pedido, levando em consideração todas as circunstâncias relevantes, que podem incluir se o Tribunal Arbitral possui jurisdição prima facie sobre a parte adicional, o momento do pedido de integração e possíveis conflitos de interesses.
De mais a mais, uma interessante modificação foi, também, a permissão para que as partes solicitem uma sentença adicional/complementar quando o tribunal, em sua decisão, deixar de abordar uma questão levantada em um procedimento arbitral, quando no procedimento anterior somente era permitido a utilização do “Pedido de Esclarecimentos” para tal finalidade.
Ademais, ainda foram trazidas mais duas novidades relacionadas às arbitragens de investimento. De acordo com o artigo 13, 6, nenhum árbitro deverá ter a mesma nacionalidade das partes, salvo se todas acordarem em sentido contrário, enquanto no artigo 29, 6, foram excluídas de tais arbitragens a possibilidade de nomeação de árbitros de emergência.
O Novo Regulamento já pode ser encontrado no site da Câmara de Comércio Internacional (https://iccwbo.org/dispute-resolution-services/arbitration/rules-of-arbitration/), inclusive uma versão, datada do novel ano, em que há o comparativo com o regulamento anterior de 2017, sendo certo que até o momento foi disponibilizada apenas a versão em inglês (https://iccwbo.org/publication/icc-arbitration-rules-2017-and-2021-compared-version/).
Somente com o passar do tempo será possível avaliar se tais mudanças serão eficazes para o procedimento, contudo, o Regulamento da CCI de 2021 demonstra adequação às necessidades da época e modificações essenciais que parecem oferecer mais organização e segurança para o procedimento arbitral, que é uma excelente via para resolução de conflitos.
Por: Letícia Aragão