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Honorários advocatícios x Beneficiário da Justiça Gratuita

Honorários advocatícios x Beneficiário da Justiça Gratuita - Coelho & Dalle

Por Mariana Gusmão

Destaques do artigo:

– Com a Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista;

– “Honorários advocatícios x Beneficiário da Justiça Gratuita” tem sido um dos pontos mais controversos na Reforma Trabalhista;

– O que se tem visto é o crescente número de ações com a finalidade de declarar, ainda que por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT;

– Para uma parte dos juristas, a Gratuidade da Justiça é uma garantia constitucional daquele que se encontra em estado de miserabilidade. Para uma outra parte dos juristas, a parte autora deve assumir os riscos naturais da demanda, assim, a gratuidade judicial não deve envolver os honorários sucumbenciais.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista. Assim, se a parte autora tiver pedidos improvidos, mesmo que seja beneficiária da Justiça Gratuita, deverá arcar com honorários do advogado da parte contrária, relativamente a esses pedidos que foram julgados improcedentes.

Com isso, analisando a hipótese da parte autora, aqui considerando o(a) Reclamante, ter sido sucumbente parcialmente (ou seja, também tem crédito a receber), o valor dos honorários da parte contrária deverá ser descontado do crédito trabalhista que vier a ser recebido pela parte autora na ação.

Em tempo: o artigo 791-A, § 4º, da CLT, só autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, não tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

E é a partir daí que surge a grande polêmica, pois o que se tem considerado é que o tema “Honorários advocatícios x Beneficiário da Justiça Gratuita” tem sido um dos pontos mais controversos na Reforma Trabalhista. O que se tem visto é o crescente número de ações com a finalidade de declarar, ainda que por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT.

Para uma parte dos juristas, a Gratuidade da Justiça é uma garantia constitucional daquele que se encontra em estado de miserabilidade, a qual que deve ser assegurada de forma integral e não de forma parcial e/ou limitada, a partir do momento em que não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais e nem mesmo honorários periciais.

Para uma outra parte dos juristas, a parte autora deve assumir os riscos naturais da demanda, assim, a gratuidade judicial não deve envolver os honorários sucumbenciais, pois, possuindo algum crédito, é possível que ela arque com as despesas processuais, inclusive, fazendo com que as ações sejam ajuizadas com mais cuidado e responsabilidade e os pedidos, face a possibilidade de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial da ação, serão melhor direcionados e fundamentados.

Em recente decisão, a 3ª Turma do TST entendeu não ser inconstitucional o artigo 791-A da CLT, ou seja, entendeu não haver inconstitucionalidade dessas regras que tratam da possibilidade do trabalhador, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento foi no sentido de que “não se cogita, ao menos por ora, da declaração de inconstitucionalidade dessa norma que, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), apenas desestimula o exercício abusivo desse direito”.

A novidade é que a 6ª Turma do TST remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade ou não do referido dispositivo da CLT. Por maioria, a turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente, o qual está pendente de julgamento.

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