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Home care: O custeio dos insumos indispensáveis ao tratamento se limita ao valor diário da internação hospitalar (STJ)

A expressão home care significa “atendimento domiciliar”. Trata-se na verdade de uma internação realizada na casa do paciente, onde o objetivo é dar continuidade ao tratamento realizado em ambiente hospitalar. Normalmente, é indicado para pessoas que passaram por longos períodos de internamento hospitalar, funcionando como um meio de aproximação do tratamento com a família e reduzindo o risco de infecção hospitalar.

A prestação deste serviço é regulada pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece que caso a operadora de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer às exigências da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitário e ao previsto no artigo 12, inciso II da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Importante destacar que o fornecimento do referido serviço deve cumprir o disposto na Resolução 1.668/03 do Conselho Federal de Medicina que faz a previsão expressa de quais são os profissionais de saúde que devem compor a equipe de atendimento multidisciplinar.

Dessa forma, no dia 14/02/2023, a 3ª Turma do STJ, ao julgar qual seria a extensão dos insumos do home care que deveriam ser custeados pelas operadoras de saúde, decidiu que os referidos insumos devem ser norteados pela prescrição médica e limitados ao custo diário de uma internação hospitalar.

A partir desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o Recurso Especial nº 2.017.759/MS, que fora interposto por uma idosa que sofre de tetraplegia, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que embora exigisse a prestação do tratamento domiciliar, dispensava a operadora de fornecer diversos insumos, uma vez que tais itens seriam particulares e não encontravam respaldo contratual.

Em primeiro grau, a Sentença obrigou a operadora, no âmbito da internação domiciliar, a fornecer nutrição enteral, bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e de fonoterapia, conforme a indicação médica. A decisão, entretanto, não impôs ao plano de saúde a obrigação de arcar com fraldas geriátricas, mobílias específicas, luvas e outros itens que o julgador considerou de “esfera unicamente particular”.

Em sede de Apelação, o TJMS negou o pedido de inclusão dos insumos. Além de reforçar o caráter particular desses materiais, o Tribunal salientou que a falta de especificação contratual não dava amparo legal para responsabilizar a operadora pelo fornecimento de tais itens.

Contudo, ao analisar o referido Recurso Especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital.

Segundo a ministra, a adoção de procedimento diferente representaria o “desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio” e comprometeria seus benefícios.

Ainda de acordo com a ministra, as exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, conforme previsto na prescrição médica. E limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário de uma internação hospitalar. Por todo o exposto, percebe-se que todos os atores envolvidos na internação domiciliar de um paciente devem estar atentos ao que foi decidido pelo STJ, pois apesar de garantir aos pacientes a inclusão de insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar, expôs a necessidade de: 1) ser a referida internação domiciliar uma alternativa à internação hospitalar, e não uma escolha do paciente; 2) a necessidade de tais insumos estarem correlatos ao tratamento do paciente e constarem na prescrição do médico assistente; e, 3) o custeio diário da internação domiciliar pelas operadoras de plano de saúde ficar limitado ao valor diário da internação hospitalar.

– Caio Santana

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