Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), nos processos de rito ordinário (quando o valor da causa for acima de quarenta salários mínimos), não se exigia que a parte autora liquidasse os pedidos da petição inicial, bastando, para tanto, atribuir um valor para fins de condenação. A apuração do valor da condenação ocorria em uma fase própria – fase de liquidação, após o trânsito em julgado.Após a reforma, conforme determina o artigo 840, § 1º, da CLT, foi introduzida essa exigência de que o pedido fosse certo, determinado e com indicação de seu valor, seja qual for o rito da reclamação trabalhista. Ou seja, o pedido deve conter a correta indicação do seu valor, sob pena, inclusive, de inépcia da petição inicial.
Isso gerou grandes discussões porque a jurisprudência começou a se dividir, basicamente, em dois posicionamentos. Uma parte entendia que essa indicação dos valores era uma mera estimativa. Outra parte considerava essa indicação dos valores como uma limitação na fase de liquidação da sentença.
A maior parte da jurisprudência vinha entendendo que os valores indicados são meras estimativas e, quando da liquidação, esses valores poderiam ser ultrapassados, sem ocasionar uma sentença ultra petita. O entendimento é de que o § 1º do artigo 840 não exige que a parte proceda com a prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa.
Uma terceira corrente já vem surgindo, com o entendimento de que, se o autor optar por detalhar os pedidos na inicial, com a apresentação de planilhas de cálculos, esses valores vincularão a decisão do juízo, para fins de limitação da condenação. Mas, se ele não detalhar e mencionar, explicitamente, que os valores foram atribuídos por mera estimativa, não há o que se falar em limitação da condenação a cada um dos pedidos da inicial.
Em julgado de 2020 (Recurso de Embargos nos autos de nº 10472-61.2015.5.18.0211), a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros. Embora saibamos que a função da SDI-I é uniformizar as teses antagônicas do TST, há muitas decisões, prolatadas posteriormente a esse julgado, que são contrárias ao seu entendimento.
Em decisão recente, proferida em outubro de 2021, a 4ª Turma, do TST, firmou entendimento de que a condenação deve ser limitada ao valor indicado na petição inicial, ainda que o autor mencione que o valor dos pedidos é por estimativa. Mas, como dito, há muitas decisões das outras turmas em sentido contrário. Esse entendimento é apenas o posicionamento da 4ª Turma.
Considerando que as decisões turmárias são antagônicas ao posicionamento adotado pela SDI-1, é necessário que essas divergências sejam analisadas pelo órgão responsável pela uniformização de jurisprudência, para que as decisões se estabilizem e se alinhem com a real intenção do legislador celetista, garantindo às partes processuais a previsibilidade e a coerência na aplicação da lei, evitando, inclusive, as demasiadas demandas trabalhistas sobre o tema.
Por: Mariana Gusmão