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Entenda quais as consequências jurídicas para os casos de divulgação de segredo da empresa pelo empregado

A Lei possibilita que o empregador rescinda o contrato de trabalho daquele empregado que cometa faltas consideradas como graves. Uma delas está prevista na alínea “g” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: […] g) violação de segredo da empresa”.

Ao estabelecer essa norma o Legislador objetivou proteger a empresa da exposição de seus segredos, sobretudo, daqueles que podem, de alguma forma, causar-lhe prejuízos.

O empregado demitido nessa modalidade não recebe algumas verbas que receberia se demitido sem justa causa, como é o caso do aviso prévio, o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais um terço constitucional, saque de FGTS, multa fundiária e recebimento das guias para habilitação no seguro desemprego.

Além dessa consequência jurídica, o empregado também poderá responder pelos danos causados à empresa, a qual pode ingressar, perante a Justiça do Trabalho, com ação de obrigação de fazer ou de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais ou morais, a depender do caso.

Foi o que ocorreu em recente caso, julgado no Tribunal Regional da 13ª Região que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, patrocinado por Coelho & Dalle Advogados. No caso concreto, o empregado havia repassado informações sigilosas do e-mail corporativo para o seu e-mail pessoal, pouco tempo antes de anunciar que estaria pedindo demissão para trabalhar em empresa concorrente.

A empresa ingressou com ação de obrigação de não fazer contra o ex-empregado para que ele se abstivesse de usar, em proveito próprio ou de terceiros, as informações confidenciais obtidas, sob pena de multa diária.

Cumpre ressaltar que a empresa, autora do processo, comprovou a existência de norma interna prevendo claramente a proibição de uso do e-mail pessoal, bem como o envio de conteúdos sensíveis e de cunho sigiloso. Restou provado também que o ex-empregado assinou termo de ciência das normas internas, uma vez que a empresa teve o cuidado de, no ato da contratação, informar todas as suas normas de condutas.

A ação foi julgada procedente, tendo o ex-empregado sido condenado em obrigação de não fazer, isto é, de não usar o conteúdo por ele repassado, nem transmitir para terceiros. Caso vier a descumprir o comando sentencial, pagará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme estabelecido em sentença.

Caso comprovado algum prejuízo material ou também de ordem moral (por exemplo, que ofenda a sua honra objetiva), a empresa também pode requerer judicialmente que o ex-empregado se obrigue a reparar todos os danos causados, mas, para isso, deverá haver, nos autos, prova documental robusta, demonstrando todos os prejuízos causados pelo empregado ao empregador.

Essas são consequências jurídicas amparadas na CLT para os casos em que o funcionário viole segredo da empresa, e diante disso, o empregador pode se valer do seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional visando garantir a proteção de seus segredos.


Por: Gideane Santos

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