Por Mariana Gusmão
Por Mariana Gusmão.
O governo publicou no último domingo, dia 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927, fixando as regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus Covid-19. Dentre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública já reconhecido, está o diferimento (adiamento) do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
De acordo com a MP nº 927, ficará suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Com isso, o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, e o seu vencimento ocorrerá no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
Para usufruir da prerrogativa do parcelamento, é necessário que o empregador, até 20 de junho de 2020, declare à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, as informações de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
Essas informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Já os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e encargos devidos, inclusive com a incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
Havendo rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista na MP nº 927 ficará resolvida e o empregador estará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes. Eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o momento da rescisão, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS ficará suspensa pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.
O inadimplemento das parcelas ensejará à aplicação de multa encargos, bem como o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Quanto aos prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, estes serão prorrogados por noventa dias. Eventuais parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Por fim, é importante esclarecer que a referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, de aplicação imediata. No entanto, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a sua validade.
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