O artigo 5º, nos incisos V e X, dispõe que a indenização pelos danos morais se inclui como uma garantia individual.
Em síntese, trata-se de uma reparação financeira, que possui como objetivo compensar uma pessoa que foi vítima e, assim, inibir o agressor de repetir tal comportamento.
Ato contínuo, o artigo 186 do Código Civil, deixa explícita a obrigação da reparação o dano imaterial (danos morais), apresentando a seguinte redação:
‘’… Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
Já o artigo 927 do Código Civil, é claro ao mencionar que quem causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por tal motivo, alguns Tribunais vêm entendendo que o grave sofrimento emocional e psicológico causados por uma traição no casamento, possibilitaria o pedido e recebimento de indenização por dano moral, visto que, em certos casos, a traição resulta além de constrangimento, em abalo na vida profissional e até mesmo em desenvolvimento de quadros depressivos.
Sabe-se que o adultério deixou de ser considerado crime no país desde o ano de 2005. Contudo, o artigo 1.565 e 1.566 do Código Civil estabelece a fidelidade conjugal como um dos deveres do casamento.
Da mesma forma, a lealdade é prevista entre os companheiros, nos casos de união estável, consoante o artigo 1.724 do Código Civil.
Assim, há o estabelecimento de deveres entre os casados e/ou companheiros, sendo possível, em alguns casos, o pedido de reparação por dano moral nos casos de traição.
Diante disso, é necessário avaliar as consequências trazidas para a pessoa traída, com a comprovação de situações como uma doença ocasionada pela traição, demissão no trabalho, grave abalo psicológico ou repercussão social, dentre outras.
Contudo, a comprovação em questão deve ser feita por meios de provas documentais e testemunhais, e, a partir daí, o Juiz avaliará a situação e, entendendo pela configuração do dano, determinará a quantia que poderá compensar a vítima moralmente.
No intuito de exemplificar tal possibilidade, apresenta-se sentença proferida em ação que tramitou no Estado de São Paulo, em que a Juíza de Direito Clarissa Somesom Tauk, da 5ª Vara da Família e Sucessões, condenou um homem a indenizar a ex-esposa, por danos morais, em virtude de um relacionamento extraconjugal.
Na ação, a ex-esposa alegou que possuía sentimento maternal em relação à mulher com a qual seu marido a traiu, e, inclusive, foi madrinha de batismo dela. A autora afirmou também que a mulher sempre esteve reunida com sua família em festas, viagens e passeios, sendo que o relacionamento extraconjugal de seu marido interferiu na paz e na intimidade familiar, além de ter reflexos em sua vida empresarial, já que a mulher com a qual seu marido mantinha o relacionamento fora do casamento era também sua funcionária.
Pelas argumentações autorais, a Juíza pontuou que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”. Ao final, condenou o homem ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à ex-mulher.
Por: Andreza Menezes