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Da efetiva racionalização processual?

No último dia 26/08/2021, o Presidente da República sancionou a conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, na Lei n° 14.195/21, cujo Capítulo X regula matéria de direito processual civil, incluindo a chamada “racionalização processual”.

Sem adentrar no mérito acerca da constitucionalidade da Lei, diante do comando dos artigos 22, inciso I, e 62, § 1º, inciso I, “b”, ambos da Constituição Federal, a novidade legislativa tem como finalidade a desburocratização dos processos judiciais, tornando regra a citação e a intimação eletrônicas, racionalizando o processo.

Para os operadores do Direito que militam na advocacia, a nova Lei traz impactos na contagem dos prazos, e, impõe o dever de declinar, no primeiro momento processual que falar nos autos, os seus dados cadastrais e do seu constituinte, para viabilizar as comunicações eletrônicas.

Vejamos.

Pela nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação “será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.

O artigo 77 do Código de Ritos agora conta com o inciso VII, que impõe o “dever para as partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, inclusive, a Administração Tributária, para fins de recebimento de citações e intimações, na forma do § 6º, do artigo 246 do Código de Processo Civil.

Em não havendo a confirmação da citação por meio eletrônico, ela deve ser tentada por outros meios. É o que diz o novo parágrafo 1º-A do artigo 246 do Código Processual Civil.

Mas, o réu que não for citado de forma eletrônica, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, conforme prevê o parágrafo 1º-B do mesmo artigo 246, acima citado.

E, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico passa a ser “ato atentatório à dignidade da justiça”, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (parágrafo 1º-C do artigo 246 do Código de Processo Civil).

Além disso, o artigo 238, o mesmo Diploma Legal, passa a contar com um parágrafo, segundo o qual “a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação”.

Outra mudança diz respeito à contagem de prazos processuais, que começa no “quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”, conforme prevê o inciso IX, do artigo 231 do Código de Processo Civil, também acrescentado pela Lei            n° 14.195/21.

Ainda, as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

E, as microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam à obrigatoriedade de cadastro de endereço eletrônico junto ao Judiciário, quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

As inovações processuais, que já entraram em vigor, suscitam algumas questões, dentre as quais, podemos destacar:

  • O que seria justa causa? O conceito aplicável será o do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil?
  • Como será aferido o envio bem-sucedido da comunicação eletrônica pelo juízo para demonstração de que a citação foi recebida, embora possa não ter sido confirmada pelo seu destinatário?
  • Haverá sanção para as empresas que deixarem de informar e manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário?

São vários os questionamentos sem uma definição até o momento. O fato é que a “emenda jabuti”, inserida quando conversão da MP n° 1.040, de 29/03/2021, na Lei n° 14.195/2021, trouxe um passo importante para a racionalização do processo, mas, exige que o sistema seja conscientemente desenhado, mantendo as garantias fundamentais e a segurança jurídica aos litigantes judiciais.

 


Por: Ana Carolina Lessa

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