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Covid-19, rescisão contratual e o fato do príncipe segundo a Consolidação das Leis do Trabalho

Covid-19, rescisão contratual e o fato do príncipe segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - Coelho & Dalle Advogados

Por Ítala Ribeiro.

De acordo com o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

Este dispositivo consolidado se caracteriza como fato do príncipe, por trazer uma determinação emanada pelo Governo que implica em paralisação da atividade laboral. A maior parte dos doutrinadores trabalhistas que se manifestou a respeito defendeu que este artigo não teria aplicabilidade diante das dificuldades empresariais enfrentadas em decorrência das medidas de prevenção da disseminação do Covid-19, já que sua redação é do ano de 1951, quando a realidade social era muito diferente da atual.

Há diversas razões para a não aplicabilidade do artigo 486 da CLT em caso de rescisão contratual no período da pandemia do Covid-19, entre elas a inexistência de paralisação das atividades da empresa, seja de forma temporária ou definitiva e a ausência do interesse público na paralisação das atividades empresariais, que decorreu por motivo de força maior e para garantia do interesse coletivo.

Atrelado a isso, alternativas foram dadas pelo Governo Federal para enfrentamento da crise econômica pelas empresas por meio das Medidas Provisórias nº 927 de 22 de março de 2020  e 936 de 1º de abril de 2020 que ressaltaram a possibilidade de home office, concessão de férias individuais e coletivas com vantagens na forma de pagamento, aproveitamento de feriados, diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adoção de banco de horas para compensação em 18 (dezoito) meses, redução proporcional de jornada e de salários e suspensão do contrato de trabalho.

Quanto à força maior, a CLT traz nos seus artigos 501 a 504 a possibilidade da empresa pagar as verbas rescisórias pela metade, apenas se houver extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos e de reduzir os salários dos empregados em até 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprovado pela empresa ter suportado prejuízos substanciais e seja formalizado acordo coletivo para tanto em razão do que disciplina o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.

Neste cenário, pode a empresa optar pelo não pagamento do aviso prévio e pagamento de multa rescisória de apenas 20% (vinte por cento) sobre do saldo do FGTS. Apesar das Medidas Provisórias citadas alhures não esclarecerem nada sobre o tema há argumento de que não seria devido o aviso prévio já que a rescisão se deu por fato alheio à vontade e previsibilidade do empregador. Outrossim, o §2º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS) dispõe que quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa rescisória será de 20% (vinte por cento). 

Como a problemática é nova no universo do Direito Laboral, não temos como precisar o entendimento que será adotado pela Justiça do Trabalho no tocante a dispensa do pagamento do aviso prévio e possibilidade de pagamento de multa rescisória e verbas rescisórias pela metade, mas alguns juízes do trabalho têm se manifestado no sentido de que essas verbas são devidas integralmente, já que a Súmula nº 44 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante que a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio, que o artigo 2º da CLT sustenta que deve recair sobre a empresa o risco do negócio e ainda que o artigo 502 da CLT não seria aplicável, tendo em vista que sua redação é do ano de 1943 e fazia referência apenas à estabilidade existente antes da instituição do FGTS.  

Assim, se mesmo diante de todas as medidas legais e emergenciais para a manutenção do emprego e da renda adotadas pelo Governo Federal a empresa optar pela rescisão do contrato de trabalho, a forma mais segura para ela é o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas em caso de rescisão imotivada.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

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