Skip to content

Conflito de competência arbitral e a jurisprudência do STJ

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento acerca de sua competência para processar e julgar conflitos de competência existentes entre Tribunais Arbitrais vinculados à mesma Câmara de Arbitragem.

O caso em análise corresponde ao Conflito de Competência nº 185.702/DF (2022/0023291-6), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, membro da Segunda Seção do STJ.

O entendimento confirmado pela Segunda Seção do STJ já vinha sendo construído desde a prolação de decisão monocrática pelo próprio Ministro Relator, em março desse ano.

Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu ser o Superior Tribunal de Justiça competente para dirimir conflitos de competência existentes entre Tribunais Arbitrais.

À época, ao proferir decisão monocrática sobre o tema, o Ministro Relator destacou o ineditismo da questão, uma vez que ao STJ era comum, até então, o julgamento de conflitos de competência que envolvessem o Poder Judiciário e o Árbitro/Tribunal Arbitral, mas não aqueles que envolvessem dois Tribunais Arbitrais, destaque esse que foi reiterado por ocasião do julgamento colegiado do aludido conflito de competência.

De início, importa destacar que o art. 105, I, da Constituição Federal estabelece os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça com relação às causas que lhe competem o julgamento.

Dentre elas, destaca-se a alínea “d”, que trata sobre a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais.

Nos fundamentos de seu Voto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou o caráter jurisdicional da arbitragem, especialmente a partir do julgamento do leading case – Conflito de Competência nº 111.230/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi –, quando restou reconhecida a possibilidade de existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, a Segunda Seção do STJ passou a entender que a expressão “quaisquer tribunais” contida na alínea “d”, do art. 105, inciso I, da Constituição Federal, compreende, também, o Tribunal Arbitral, o qual é responsável pela resolução definitiva de conflitos existentes entre as partes, tal qual o Poder Judiciário.

Apesar de o leading case ter versado especialmente sobre a possibilidade de configuração de conflito de competência entre Tribunal Arbitral e o Poder Judiciário, o Ministro relator, acompanhado dos demais, julgadores, entendeu possível a configuração de conflito de competência entre Tribunais Arbitrais, cuja solução competirá ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao reconhecer a competência do STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que não haveria qualquer possibilidade de o conflito de competência estabelecido entre Tribunais Arbitrais ser dirimido por magistrado de primeira instância, em razão da ausência de atribuição legal ou constitucional com essa finalidade, ou ainda pelo fato de inexistir qualquer hierarquia entre a jurisdição estatal e arbitral.

De igual modo, registrou também não serem competentes os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e os Tribunais Regionais Federais, uma vez que sua competência está restrita tão somente aos conflitos existentes entre juízos a eles vinculados diretamente, o que, por óbvio, não abarca o juízo arbitral.

No caso sob análise foi destacada, ainda, mais uma particularidade: os Tribunais Arbitrais suscitados eram vinculados à mesma Câmara Arbitral.

Na hipótese, o regulamento da Câmara era omisso quanto à resolução do conflito de competência instaurado em decorrência da prolação de decisões incompatíveis, apesar de os procedimentos arbitrais possuírem causa de pedir e pedidos parcialmente idênticos.

O Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, pontuou que, idealmente, conflitos de competência que envolvessem Tribunais Arbitrais vinculados a uma mesma Câmara de Arbitragem deveriam ser solucionados pelo Regulamento da Câmara, atendendo à autonomia da vontade das partes, o que não era o caso dos autos, já que o Regulamento da Câmara eleita era silente quanto a essa questão.

Note-se que, ao aderir ao Regulamento de uma Câmara Arbitral, as partes se submetem, automaticamente, às regras nele estabelecidas e, se ele dispuser de regras destinadas a dirimir eventual conflito de competência entre os tribunais arbitrais vinculados àquela Câmara, não há dúvidas de que a autonomia da vontade das partes estará sendo prestigiada.

O Ministro Relator foi acompanhado por todos os demais Ministros, sendo certo que a decisão prestigiou, mais uma vez, a arbitragem.

Além de acompanhar o Voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Ministra Nancy Andrighi, apresentou Declaração de Voto registrando sua reflexão quanto à necessidade de adaptação dos regulamentos das Câmaras de Arbitragem, a partir do julgamento do Conflito de Competência nº 185.702/DF (2022/0023291-6).

Nesse sentido, ela destacou ser conveniente que, no próprio Regulamento das Câmaras de Arbitragem, estejam previstas regras aptas a solucionar o conflito de competência instaurado entre tribunais arbitrais vinculados a uma mesma Câmara Arbitral.

Assim, da análise do aludido Conflito de Competência, é inegável que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece prestigiando a arbitragem e seus princípios basilares, fortalecendo-a cada dia mais, o que, consequentemente, estimula ainda mais o seu uso.

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp