Destaques do artigo:
– ADI nº 6.327 objetiva a prorrogação da licença e do salário maternidade em casos de complicações após o parto;
– Durante a internação prolongada o bebê ainda não está integralmente sob os cuidados dos pais;
– Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido;
– Deferida a liminar para a prorrogação dos benefícios, tendo como termo inicial a alta hospitalar.
Por Ítala Ribeiro.
Em 11 de março de 2020 o Partido Solidariedade protocolou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 6.327 objetivando a prorrogação do benefício da licença maternidade e salário maternidade em casos de complicações após o parto com a mãe ou com o recém-nascido.
O partido autor da ADI nº 6.327 argumentou que quando a mãe ou o recém-nascido ficam internados após o parto a proteção atribuída à maternidade, à infância e ao convívio social pela Constituição Federal por meio dos artigos 6º, 201, II, 203, I e 227 é relativizada, já que durante a internação prolongada o bebê ainda não está integralmente sob os cuidados dos pais e especialmente da mãe.
A ação foi distribuída para o Ministro Edson Fachin, que em seu voto ponderou que “não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado de ter assegurado com “absoluta prioridade” o seu “direito à vida, à saúde, à alimentação”, “à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”.
Desta forma, em 12 de março de 2020 foi deferida a liminar para determinar a prorrogação dos benefícios e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. No entanto, essa prorrogação apenas será concedida quando o período de internação exceder duas semanas conforme previsão do artigo 392, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 que tratam da extensão dos benefícios.
Não se pode perder de vistas que o pedido de prorrogação dos benefícios deve ser instruído com a declaração que ateste a data da alta hospitalar da mãe e do recém-nascido.
Há de se ressaltar que estas diretrizes sobre a prorrogação dos benefícios já devem ser observadas tanto pelas empresas quanto pela Autarquia Previdenciária e em razão disso, foi determinada a expedição de ofício à Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social para imediato cumprimento.
Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.