Com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a Justiça do Trabalho passou a aceitar que as apólices de seguro e cartas de fiança bancária substituíssem o depósito recursal (artigo 899, §11 da CLT) e a garantia da execução trabalhista (artigo 882 da CLT), porém sem estabelecer as regras para tanto, as quais restaram disciplinadas pelo Ato Conjunto nº 01/2019 (TST.CSJT) .
O seguro garantia é um contrato onde a seguradora presta a garantia de adimplir a obrigação de pagar do devedor no processo judicial, dentro dos limites da apólice, sendo certo que referida apólice possui alguns requisitos: o valor total deve ser acrescido de um percentual de 30% sob o valor da dívida, constar o número do processo a que se refere a garantia, vigência mínima por três anos com cláusula de renovação automática, endereço atual da seguradora e identificação das situações caracterizados do sinistro.
O artigo 5º, §1º do Ato Conjunto dispõe que para verificação da idoneidade da seguradora devem ser apresentadas (i) apólice do seguro garantia, (ii) comprovação de registro da apólice na SUSEP, e (iii) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Em se tratando de apresentação do seguro garantia para interposição de recurso, parte dos julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho entende que caso não seja comprovada a idoneidade da seguradora, cabe a aplicação da penalidade de denegação do seguimento do recurso na instância de origem, bem como não ser o recurso conhecido na instância superior, havendo, ainda, a possibilidade da aplicação da deserção do recurso.
Em contrapartida, existem decisões favoráveis nos Regionais do Trabalho no sentido de notificar a parte para apresentar a comprovação do registro da apólice na SUSEP bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante o órgão, deferindo prazo para a devida adequação, conforme prevê o § 2º do artigo 1007 do CPC, admitindo, portanto, que a irregularidade pode ser sanada.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (AIRR 25640.02.2017.5.24.0071), declarou deserto o recurso ordinário de uma empresa que, após ter sido notificada pelo Regional para a comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, permaneceu inerte. O Relator do recurso, Alberto Luiz Bresciani, informou que a garantia constitucional da ampla defesa não é suficiente para afastar o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Dessa forma, é de fundamental importância que a empresa observe os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 01/2019 (TST.CSJT), evitando que o recurso não seja conhecido ou tenho o seu seguimento denegado por deserção.
Por: Sayonara Silva