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Com base na legislação anticorrupção, empresas são multadas em mais de 8 milhões de reais por práticas ilícitas em face do Estado de Pernambuco

No dia 10 de fevereiro de 2021, foi noticiada a condenação de três empresas atuantes no ramo de obras e serviços de engenharia ao pagamento de multas estipuladas em vultosos montantes em favor do Estado de Pernambuco, por consequência da prática de atos ilícitos – quais sejam, superfaturamento e recebimento de valores indevidos – em prejuízo do erário estadual.

A apuração das ocorrências e a decisão final ficaram por conta da Controladoria-Geral do Estado, sendo o primeiro caso de condenação oriundo do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) previsto na Lei Estadual nº 16.309/18, que regulamenta a apuração e a penalização das condutas lesivas previstas na Lei Federal nº 12.846/13, conhecida como a principal lei anticorrupção brasileira.

A legislação federal trata da responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, sujeitando empresas às sanções legais tanto pela prática direta dos ilícitos, quanto pela atuação de terceiros em seu indevido benefício, independentemente de seu consentimento.

O caso acima citado reflete a intensificação do combate a corrupção em Pernambuco e os seus resultados. Atualmente, outros cinco casos já se encontram sob Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) – que antecede o PAR. Simultaneamente a isso, tem-se que, desde a promulgação da Lei nº 16.309/18, a legislação estadual tem demonstrado maior preocupação com a temática anticorrupção.

Exemplos disso são o Decreto nº 46.855/18 – que formaliza o dever da administração pública estadual de atuar sob diretrizes de governança e integridade – e o Decreto nº 46.856/18 – que estabelece os critérios de avaliação dos programas de integridade das empresas para os fins de atenuação das penalidades previstas na Lei Federal nº 12.846/13.

Também em Pernambuco, outro destaque vai para a Lei nº 16.722/19, que dispõe sobre a obrigatoriedade – a partir dos anos de 2022, 2024 e 2025, a depender da modalidade e do valor da contratação – de implementação dos referidos programas por empresas que venham a celebrar contratos e aditivos com a administração pública estadual.

Por meio da decisão recém publicada, além de arcar com o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas e com o pagamento das multas – arbitradas no valor solidário de R$ 8.170.963,35 para duas empresas, e no valor de R$ 386.685,33 para a terceira – duas das investigadas foram condenadas, ainda, à publicação da decisão em seus sites e em jornais de grande circulação e à suspensão temporária de licitar e contratar com a administração.

Com a aplicação concreta das leis anticorrupção, chama-se atenção ao inevitável e necessário caminho da adoção de práticas de integridade nas empresas, concretizadas com a implementação dos programas de Compliance. O programa, além de conferir valor reputacional e ser exigência possível em futuros negócios com o Estado, proporciona o aprimoramento dos controles internos e dos meios de prevenção, identificação e prévia remediação de ocorrências – reduzindo consideravelmente os riscos de sujeição às investigações e penalidades ora comentadas.

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