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CMED libera medicamentos com risco de desabastecimento dos critérios de definição de preços

Em decorrência da situação de desabastecimento de alguns medicamentos no mercado brasileiro, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED publicou a Resolução CM-CMED nº 7, de 1 de junho de 2022, que dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou de ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.

A CMED, órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos, publica e atualiza mensalmente uma lista de preços máximos permitidos para venda de todos os medicamentos que possuem registro na Anvisa, a fim de estimular a oferta de medicamentos à população e a competitividade do setor.

A Lista CMED, como é conhecida, contém o Preço de Fábrica ou Preço Fabricante (PF), que é o preço a ser praticado por fabricantes, importadores e distribuidores; o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), isto é, o preço a ser praticado no comércio varejista por farmácias e drogarias; bem como o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, que consiste na aplicação de um desconto mínimo obrigatório, o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP, sobre o Preço Fábrica (PF) sempre que os medicamentos constantes do rol anexo ao Comunicado nº 15/2017 ou para atender ordem judicial forem adquiridos por órgãos públicos.

Por outro lado, a CMED instituiu, por meio da Resolução nº 2, de 26 de março de 2019, os medicamentos que estão liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de Preços Fábrica (PF) e de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) – que constituem o Grupo 1 –, e os medicamentos liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de Preços Fábrica (PF), mas com Preços Máximos ao Consumidor (PMC) regulados pela CMED – que formam o Grupo 2.

Na primeira fase de liberação instituída pela Resolução nº 7/2022, que teve início em 20/06/2022, foram provisoriamente inseridos até 31/12/2022, no Grupo 2 da Resolução nº 2, de 26 de março de 2019, os seguintes medicamentos que se encontravam com risco de desabastecimento no mercado brasileiro:

Sulfato de Amicacina (250 mg/ml sol inj);

Aminofilina (24 mg/ml sol inj);

Cloridrato de dopamina (5 mg/ml sol inj);

Dipirona (500 mg/ml sol inj);

Imunoglobina humana (5,0 g);

Sulfato de magnésio (10% e 50% sol inj).

Desta forma, no período de 20/06/2022 a 31/12/2022, os produtores, laboratórios, distribuidores e importadores de medicamentos não estarão obrigadas a observar, para a comercialização dos medicamentos dispostos no rol acima, os parâmetros de fixação de preços dispostos na Lista CMED para o Grupo 2 – ou seja, estarão liberados dos critérios de Preços Fábrica (PF), mas não dos de Preços Máximos ao Consumidor (PMC).

É importante destacar ainda que, para que as empresas possam realizar os ajustes nos valores dos produtos, é necessário que sejam seguidas as instruções do manual de preenchimento do Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos – Sammed externo em relação aos medicamentos classificados como Grupo 2 da Resolução nº 2/2019.

Quanto aos medicamentos com risco de desabastecimento, a Resolução determina que a Secretaria-Executiva da CMED deverá elaborar o Relatório Técnico sobre o comportamento dos medicamentos pertencentes ao Grupo 2, previstos no artigo 12, inciso III, da Resolução nº 2/2019, trimestralmente.

Ressalta-se, ainda, que, para realização dos ajustes nos preços, qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que atue no mercado de medicamentos deverá observar as medidas dispostas no artigo 6º da Resolução nº 2/2019, dentre as quais, destaca-se a apresentação de Relatório de Comercialização, a promoção da atualização de preços no banco de dados do Sistema Sammed sempre que houver alteração e a publicação dos preços nas mídias especializadas de grande circulação. Deste modo, as empresas produtoras de medicamentos, representantes, distribuidoras de medicamentos estarão liberadas, no período de 20/06/2022 a 31/12/2022, da observância das regras de estabelecimento ou de ajuste de preços para o rol de medicamentos divulgados, em razão do cenário de desabastecimento do mercado, devendo ser seguidas os demais regramentos normativos para o Grupo 2, previsto na Resolução nº 2 de 26 de março de 2019.

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