O STF e a consolidada tese de imprescritibilidade do dano ambiental

Em desastres ambientais, como o rompimento da barragem de Mariana, é possível fazer entendimento equivocado da lei sobre a prescrição do intuito nas reparações aos danos ambientais. Por isso, não são somente os prazos avaliativos e os estágios de reparação que merecem atenção, mas também os pleitos de indenização decorrentes dos danos individuais dessas catástrofes.

Pelo Código Civil, art. 206, §3º, inciso V, prescreve em três anos o direito de ação para solicitar reparação por danos decorrentes de responsabilidade civil. É desse trecho que surge o argumento de que a pretensão na reparação dos danos ambientais individuais, decorrentes de catástrofes como a de Mariana, ocorrida em 2015, estaria prescrita.

Porém, segundo a Constituição Federal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225) e, portanto, indisponível. Dessa forma, a corrente jurisprudencial majoritária sempre defendeu que a reparação de danos ambientais estaria compreendida pela imprescritibilidade.

Entanto, porque não há dispositivo legal que coloque a reparação por dano ambiental no patamar de imprescritibilidade, por muito tempo a Jurisprudência foi conflitante, até que em abril desse ano, através do Recurso Extraordinário (RE) número 654833, o Supremo Tribunal Federal definiu tese que afirma ser imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental.

Essa decisão poderá repercutir sobre todos os casos concretos similares em andamento no país e autorizar o ajuizamento de novas ações independentemente do tempo transcorrido desde a data dos fatos. Assim, a ausência de prazo para acionar o Judiciário impactará no gerenciamento de áreas contaminadas e nos desastres ambientais – as medidas de reparação serão de longo prazo. Ainda, os responsáveis pelo dano estarão sujeitos a litígios com os afetados por prazo indeterminado.

Além dos reflexos nas demandas judiciais, que poderão aumentar significativamente, a decisão traz a necessidade de análise do risco empresarial quanto às atividades ambientais, que irá impactar à longo prazo a cultura empresarial, influenciando a cadeia sucessória e a situação econômica da empresa visto que as reparações poderão ser requeridas a qualquer tempo.

Os riscos ambientais empresariais e os planos de compliance ambiental, entre outras medidas preventivas, ganham nova relevância com a decisão do STF. A imprescritibilidade do dano ambiental traz novo olhar para as demandas jurídicas em torno do tema, promovendo um novo direcionamento para as atividades empresárias, impactando os investidores, consumidores e mercado.


Por Débora Costa, advogada do administrativo e ambiental. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

A Medida Provisória 873/2019 e a Contribuição Sindical

Por Felipe Medeiros

No último dia 01 de março de 2019, o Presidente da República editou a Medida Provisória 873/2019 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 8.112/90, no que tange à possibilidade e forma de cobrança das contribuições sindicais.

As alterações promovidas pela MP estão de acordo com as alterações já promovidas pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 611-B, inciso XXVI da CLT e prevê a ilicitude de norma coletiva que implique em supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

O Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5794) que tinha por objeto a declaração da inconstitucionalidade da nova redação do artigo 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), promovida pela Lei 13.467/2018, denominada de Reforma Trabalhista, decidindo que tal contribuição, a partir da Reforma Trabalhista, seria facultativa, mediante prévia e expressa manifestação do empregado.

A edição da Medida Provisória se fez necessária em razão de alguns Sindicatos terem promovido assembleias extraordinárias, com o intuito de deliberar em tal ato a aprovação de contribuição sindical por seus representados a ser cobrada de toda a categoria, mesmo encontrando óbice no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT.

Ainda, com o intuito de assegurar a faculdade quanto ao pagamento da contribuição, a MP instituiu que o pagamento deve ser feito mediante boleto bancário, a ser pago pelo trabalhador, retirando a intermediação da empresa empregadora que atuava no desconto da remuneração de seus empregados, repassando o valor arrecadado para o respectivo ente sindical.

Desta forma, a Medida Provisória em análise reitera a garantia constitucional que assegura a libre associação sindical, de forma que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, de forma que a imposição de contribuição por todos os integrantes de determinada categoria, independente de ser associado ou não, viola a liberdade de associação sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal.

Nova súmula aprovada pelo TJ-PE reconhece condenação de construtora por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel

Direito imobiliario

Por Beatriz Vila Nova

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) atualizou a jurisprudência do Tribunal com a aprovação de 63 novas súmulas, passando o TJPE, então, a contar com o total de 172 enunciados aprovados.

No âmbito do Direito Imobiliário, destacam-se as Súmulas de nº 145, reconhecendo não incidir nas hipóteses de caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativas para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários; e de nº 147 que, por conseguinte, reconhece a condenação da vendedora por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, independentemente da finalidade do negócio.

Embora seja entendimento majoritário, a matéria ainda não é objeto de súmula pelos Tribunais Superiores, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não era incomum observar entendimentos e decisões divergentes sobre o assunto, o que trazia insegurança ao adquirente de imóvel.

A aprovação das mencionadas súmulas, então, trouxe maior exatidão, previsibilidade e objetividade aos inúmeros casos de indenização devida ao comprador, na hipótese de descumprimento contratual por parte da construtora, no tocante ao prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do negócio jurídico, proporcionando, portanto, maior segurança aos compradores, nas demandas ajuizadas contra construtoras inadimplentes.

Post publicado na news nº 11/2017 , em 07 de junho de 2017

 

A Imposição de Limitação aos Gastos Públicos – PEC 241/16

Direito Administrativo 

Por Kassya Menezes

No último dia 15.07 foi apresentada no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC-241), a qual institui o “Novo Regime Fiscal”, cujas regras valem para os três Poderes, além do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Tribunal de Contas da União, com período de aplicação de 20 anos, ou seja, a proposta institui o congelamento dos gastos públicos, período em que o dinheiro economizado será (em tese) canalizado para o pagamento da dívida pública, que atualmente consome quase metade do orçamento do País. O teto dos gastos do ano anterior, devidamente atualizados pela inflação caracteriza a referência para o ano subsequente.

A grande problematização feita à PEC se refere quanto ao descumprimento do teto, cujas sanções estabelecidas incluem a vedação a reajuste salarial, criação de novos cargos ou funções, reestruturação de carreira e realização de concursos públicos.

Destaca-se ainda a polêmica quanto à limitação aos necessários “crescentes” investimentos nas áreas da saúde e educação. Assim, com o impedimento de expansão dos gastos, os serviços públicos (a qualidade), de forma geral, restarão estagnados por, no mínimo, 10 anos.

Quanto à sua tramitação, a referida emenda já foi aprovada na Comissão de Constituição e justiça em 09.08.2016 e, atualmente encontra-se na Comissão Especial, com prazo de 10 sessões do plenário para apresentação de emendas.

Texto publicado na News nº 15/2016, em 31.08.2016

Cobertura de tratamento de infertilidade feminina por plano de saúde

Direito Civil          

Por Jamille Santos e Rafael Collachio

A Lei nº 9.659/98, também conhecida como Lei de Planos de Saúde, traz a possibilidade de não cobertura, pelos planos de saúde, do tratamento da inseminação artificial. Entretanto, em 2009, a Lei nº 11.935/09 modificou parte da Lei de Planos de Saúde, inserindo previsão que torna obrigatória a cobertura de casos que se encaixam na categoria de planejamento familiar.

Também sobre esse tema, a Resolução Normativa nº 192/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dispões que não há a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos de reprodução assistida. Por outro lado, a própria ANS afirma que os planos devem cobrir procedimentos relativos ao diagnóstico e ao tratamento da infertilidade, a exemplo de exames hormonais, cirurgias e ultrassons.

Além disso, a Lei nº 9.263/96 inclui na descrição de planejamento familiar o aumento da prole, referindo-se, portanto, não somente aos métodos contraceptivos, mas também aos conceptivos. Tais previsões legais, muitas vezes conflitantes, acabaram por abrir a discussão sobre a possibilidade de se buscar judicialmente a cobertura do tratamento de infertilidade.

A discussão ainda não é pacífica nos tribunais, havendo posições contrárias à cobertura desse tipo de tratamento pelos planos de saúde. No entanto, vem prevalecendo a posição favorável à obrigatoriedade da cobertura, pesando a favor desse posicionamento o fato de que a infertilidade feminina é patologia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde.

Texto publicado na News nº 13/2016, em 03.08.2016