Em desastres ambientais, como o rompimento da barragem de Mariana, é possível fazer entendimento equivocado da lei sobre a prescrição do intuito nas reparações aos danos ambientais. Por isso, não são somente os prazos avaliativos e os estágios de reparação que merecem atenção, mas também os pleitos de indenização decorrentes dos danos individuais dessas catástrofes.
Pelo Código Civil, art. 206, §3º, inciso V, prescreve em três anos o direito de ação para solicitar reparação por danos decorrentes de responsabilidade civil. É desse trecho que surge o argumento de que a pretensão na reparação dos danos ambientais individuais, decorrentes de catástrofes como a de Mariana, ocorrida em 2015, estaria prescrita.
Porém, segundo a Constituição Federal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225) e, portanto, indisponível. Dessa forma, a corrente jurisprudencial majoritária sempre defendeu que a reparação de danos ambientais estaria compreendida pela imprescritibilidade.
Entanto, porque não há dispositivo legal que coloque a reparação por dano ambiental no patamar de imprescritibilidade, por muito tempo a Jurisprudência foi conflitante, até que em abril desse ano, através do Recurso Extraordinário (RE) número 654833, o Supremo Tribunal Federal definiu tese que afirma ser imprescritível a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental.
Essa decisão poderá repercutir sobre todos os casos concretos similares em andamento no país e autorizar o ajuizamento de novas ações independentemente do tempo transcorrido desde a data dos fatos. Assim, a ausência de prazo para acionar o Judiciário impactará no gerenciamento de áreas contaminadas e nos desastres ambientais – as medidas de reparação serão de longo prazo. Ainda, os responsáveis pelo dano estarão sujeitos a litígios com os afetados por prazo indeterminado.
Além dos reflexos nas demandas judiciais, que poderão aumentar significativamente, a decisão traz a necessidade de análise do risco empresarial quanto às atividades ambientais, que irá impactar à longo prazo a cultura empresarial, influenciando a cadeia sucessória e a situação econômica da empresa visto que as reparações poderão ser requeridas a qualquer tempo.
Os riscos ambientais empresariais e os planos de compliance ambiental, entre outras medidas preventivas, ganham nova relevância com a decisão do STF. A imprescritibilidade do dano ambiental traz novo olhar para as demandas jurídicas em torno do tema, promovendo um novo direcionamento para as atividades empresárias, impactando os investidores, consumidores e mercado.
Por Débora Costa, advogada do administrativo e ambiental. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).