A Mediação pode ser aplicada numa Recuperação Judicial?

Por Ana Carolina Lessa

O nosso ordenamento jurídico brasileiro vem, a cada dia, valorizando mecanismos de autocomposição.

Tal afirmativa se extrai da essência do novo Código de Processo Civil e da Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Sob esses 02 (dois) enfoques, sempre que possível, a solução deverá ser consensual.

Aliás, a consensualidade é a tônica da mediação, como também, da recuperação judicial.

Com efeito, o instituto da recuperação judicial permite um grande diálogo entre a empresa devedora e os seus credores, exigindo a colaboração de ambos para a manutenção viável da atividade produtiva, nos termos do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, o que, geralmente, resulta num consenso, com o equilíbrio das forças entre o devedor (que possui o direito exclusivo de apresentar o plano) e os seus credores (soberanos em sua maioria, na forma da lei).

Por tal razão, o Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2016, quando da realização da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios editou o Enunciado n° 45, nos seguintes termos: “A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.

Deveras, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n° 13.140/2015, a mediação consiste na “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”, e deve versar sobre direitos disponíveis, ou, sobre direitos indisponíveis que admitam transação, na forma do que dita o artigo 3º da referida Lei.

Pois bem, a mediação aplicada num processo recuperacional pode trazer inúmeros proveitos, tanto para a empresa devedora como para os credores, pois, via de regra, os direitos são disponíveis. A título de exemplo, mas sem se limitar, é possível identificar os seguintes benefícios com a aplicação da mediação no processo recuperacional: obtenção de negociação de descontos, parcelamentos ou outros benefícios; pacificação para a realização da assembleia de credores; fixação de parâmetros similares aos credores, eliminando conflitos; e, proteção do interesse público na manutenção do negócio em crise momentânea.

Vislumbrando esses benefícios, os Tribunais brasileiros vêm louvando a utilização da técnica de mediação pela empresa devedora, em recuperação judicial, e seus credores, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na recuperação judicial da Oi.

Fica, assim, evidenciado que a mediação pode ser um instrumento valioso para estimular o necessário fluxo de informações entre os sujeitos envolvidos na recuperação judicial, mas, para isso, indispensável uma mudança profunda no senso comum teórico e nas práticas dos juristas brasileiros, que deverão assumir atitudes mais colaborativas no sentido de uma boa gestão dos conflitos para uma efetiva concretização do direito.

 

 

A importância da Revisão Judicial dos Contratos no Atual Cenário Econômico Brasileiro

Por Ana Carolina Lessa

No atual cenário econômico do país, de notória dificuldade financeira e até recessão, de grandes alterações de preços, entre outras intempéries características dos períodos de crise, ressurge a revisão judicial dos contratos como ferramenta para manutenção do seu equilíbrio, ou, como alternativa para manutenção do pacto de maneira viável.

Nesse desiderato, considerando o período nebuloso que atravessamos, a relevância da revisão judicial renova-se para viabilizar a manutenção dos contratos a contento para ambas as partes, e não apenas de modo a beneficiar o devedor, que deve agir com lealdade e boa-fé, de modo contributivo, para satisfazer a expectativa de crédito da outra parte.

Deveras, na relação negocial é notório que, além do interesse primordial de recebimento da prestação pelo credor, e do dever de realização do devedor, existe, ainda, o intuito essencial de manutenção do pacto, que, em muitos casos possui relevância para terceiros, e até para a sociedade em geral.

Assim, diante do contexto hodierno, importante seja incorporado o espírito de cooperação entre as partes, especialmente pelo credor, de modo a viabilizar a manutenção do pacto, e, inclusive, facilitar o recebimento do crédito, levando em conta as nuances do mercado, principalmente fatos que fogem do controle das partes.

Não havendo essa colaboração, o nosso ordenamento jurídico – Código Civil de 2002 – possui ferramentas que amparam a revisão contratual, permitindo, inclusive, a resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480), além da aplicação da teoria da imprevisão prevista no artigo 317, de modo a permitir a revisão, pelo Judiciário, dos pactos celebrados, visando o correto equilíbrio econômico do ajuste.

Registre-se, não se está aqui querendo defender ou estimular o calote, ou a banalização da revisão judicial, mas, realçar a importância do instituto, como meio de restabelecimento do equilíbrio dos pactos negociais, com vistas à manutenção do contrato e da empresa, em respeito à função social e, em decorrência, como forma de recuperar a economia.

Recuperação Judicial e Trava Bancária, o fim do embate jurídico?

Por Ana Carolina Lessa 

O art. 47, da Lei n° 11.101/2005, dispõe que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

A regra, é clara. Se busca salvar a empresa, desde que economicamente viável.

Nesse cenário, exsurge o debate sobre a trava bancária e a importância de sua liberação para uma empresa em recuperação judicial.

Para o jurista Fábio Ulhoa, a trava bancária “consiste em dois dispositivos legais da Lei, em que determinados créditos, normalmente titulados por Bancos, são poupados dos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005)”. Ou seja, ela impõe um privilégio ao seu credor, evitando que ele fique sujeito aos efeitos da recuperação, além de impedir o devedor de utilizar aquele crédito em operações de fomento do seu negócio.

A temática é de extrema importância, pois gravitam em torno dela dois interesses conflitantes: o da empresa em recuperação judicial x credor com garantia fiduciária.

A liberação de uma trava bancária, viabiliza a entrada de capital no caixa da empresa recuperanda, sendo, pois, de vital importância para a superação da crise.

Inobstante, tal entendimento não vem sendo comungado, ultimamente, pelos Tribunais brasileiros, que não estão liberando as travas bancárias, aplicando friamente a letra da Lei, atestando a extraconcursalidade do crédito.

Nessa ambiência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da recente análise do Recurso Especial n° 1758746/GO, decidiu que: “nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se tratar de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora”.

Mas, será que o STJ encerrou a discussão do assunto, mesmo à luz do princípio da preservação da empresa? Ou, as empresas recuperandas podem nutrir um fio de esperança para superar a crise?

Quem viver, verá.

Sucumbência na Justiça do Trabalho

Por Kelma Collier 

A reforma trabalhista alterou o regramento dos honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho. Anteriormente, essa possibilidade basicamente se limitava aos litígios envolvendo empregados assistidos pelos Sindicatos de Classe.

A Lei 13.467/17, que veiculou a reforma, inseriu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que assim prescreve: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Com as novas regras, tem-se o comando do artigo 791-A tem aplicação imediata para os processos distribuídos após a entrada em vigor da lei 13.467/17. Da mesma forma, não se aplicam para os casos cuja relação jurídica se findou e já produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior.

O principal desafio está na aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho aos processos em curso, ou seja, nas reclamatórias que foram ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Em Pernambuco, ainda não se visualiza um entendimento pacificado sobre o tema entre os juízes de 1º grau. Parte entende que as novas regras não se aplicam aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mas um outro grupo já as aplicam quando da prolação da sentença.

Em decisão proferida no dia 24/01/2018, de relatoria da desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), acolheu recurso patronal para excluir os honorários advocatícios por entender que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista.

Por outro lado, para a desembargadora Thais Verrastro de Almeida, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) o dever de pagar honorários de sucumbência  deve valer para casos julgados em primeira instância após a entrada em vigor na nova Lei, mesmo que ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista.

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Cilene Ferreira Amado Santos, possui entendimento semelhante ao do Tribunal da 2ª Região, uma vez que, em recente decisão, ressaltou “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (lei 5.584/70)”.

Este não é o único ponto controverso, trazido pelo artigo 791-A, com que os operadores do direito se depararão. Além da discussão sobre a temporalidade das regras inovadoras, , há também (comentaremos em outra oportunidade) discussão sobre a fixação dos percentuais nos casos de condenação recíproca e a parametrização de tais valores, por exemplo. Agora é cumprir nosso papel ativo na advocacia e aguardar a definição dos tribunais sobre o tema.

O trabalhador autônomo frente às novas regras editadas pela Portaria 349 de 23/05/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego

Por Kelma Collier

A Reforma Trabalhista trouxe a inclusão do artigo 442-B na Consolidação das Leis do Trabalho e a possibilidade de contratação do trabalhador autônomo sem a formação de vínculo de emprego, mas o texto legal se limitava a estabelecer que: “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

O artigo 3º da Consolidação das leis do Trabalho considera como “empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Para trazer maior segurança jurídica aos verdadeiros contratos de prestação de serviços autônomos, a Medida Provisória 808/2017 acrescentou 7 (sete) parágrafos ao artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a medida perdeu eficácia em abril.

Na última quinta-feira, dia 24 de maio de 2018, visando esclarecer essas regras, foi publicada a Portaria 349 do Ministério do Trabalho regulamentando à contratação de autônomos e intermitentes.

O texto da Portaria é basicamente uma repetição de trechos da medida provisória cancelada. Em linhas gerais, com a edição da Portaria fica estabelecido que não há formação de vínculo de emprego aos trabalhadores autônomos que prestam serviços apenas a um tomador de serviços, mesmo motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores regulados por leis específicas.

Também restou assegurado ao autônomo a possibilidade de se recusar a realizar atividade demandada pelo contratante, garantida à aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato, restando mantida a formação de vínculo de emprego se presente na relação a subordinação jurídica.

Por outro lado, a Portaria não vedou a celebração de cláusula de exclusividade, conforme constava no texto da Medida Provisória 808/2017.

Nessa linha, podemos concluir que as empresas poderão contratar profissionais autônomos, ainda que de forma habitual, exclusiva e para sua atividade-fim, desde que não esteja presente a subordinação jurídica.

Todavia, destaco que a reforma trabalhista ainda é extremamente recente, não havendo entendimento consolidado de sua aplicação tanto pela doutrina quanto pelos tribunais pátrios.

Receita não permite aplicação do RET em venda do imóvel após a conclusão da obra

Por Márcia Dias

Com o intuito de reduzir a carga tributária das empresas dedicadas a incorporações imobiliárias, a Lei nº 10.931/04 instituiu o Regime Especial de Tributação – RET, possibilitando o recolhimento do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS sob alíquota unificada de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida.

Segundo previsto na mencionada lei, o RET é opcional e possui caráter irretratável, podendo ser aplicado às incorporações imobiliárias que atendam aos requisitos previstos naquela norma, tal como a necessidade de afetação do terreno e suas respectivas acessões, nos termos da atual redação do artigo 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64.

Nos casos de incorporações imobiliárias relativas a projetos de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, o percentual da alíquota unificada é reduzido para 1% (um por cento), desde que se refira a unidades residenciais no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil passou a proferir soluções de consulta no sentido de que o RET apenas poderia ser aplicado às receitas decorrentes das vendas ocorridas antes da conclusão das obras, ainda que o pagamento seja posterior. Assim, para as unidades vendidas quando já concluídas, as respectivas receitas não poderiam ser tributadas pela alíquota unificada em questão.

O referido entendimento pode ser constatado, por exemplo, pela decisão proferida na Solução de Consulta Cosit nº 99001, publicada no DOU de 13/06/2018, assim como na Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8025, publicada 05/04/2017.

Uma das razões que motiva o referido entendimento da Receita Federal do Brasil seria o fato de que a conclusão das obras da incorporação imobiliária extingue o patrimônio de afetação do empreendimento, motivo pelo qual não seria mais possível a aplicação do RET, já que a afetação do terreno e de suas acessões é condição imprescindível à fruição do regime especial.

Essa posição restritiva vem gerando muitas discussões entre as incorporadoras, principalmente porque, segundo o artigo 1º da Lei nº 10.931/04, a opção pelo RET é “irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação”. Ou seja, o regime deveria ser aplicado a todos os imóveis, já que acarretarão em direitos e/ou obrigações do incorporador.

A matéria ainda é sensível ao setor pelo fato de que, ao iniciar um projeto de incorporação imobiliária, o incorporador precisa ter conhecimento da tributação que lhe será aplicada até mesmo para formar o preço das unidades que serão vendidas. Acontece que, por óbvio, não é possível prever se o imóvel será vendido antes ou após a conclusão da obra, de forma que a venda posterior acarretará impactos negativos ao contribuinte.

É importante que as empresas que utilizam o RET estejam atentas ao mencionado posicionamento da Receita Federal do Brasil, pois a utilização indevida do benefício (aos olhos do Fisco) poderá resultar em autuações às incorporadoras. Ainda assim, é bem provável que a matéria venha a ser objeto de discussões perante o Poder Judiciário, a quem caberá definir o assunto.

O direto de amamentar à luz da Reforma Trabalhista

Por Kelma Collier 

Em dezembro de 2016, foi anunciado um dos principais projetos do governo Michel Temer: a reforma trabalhista. A proposta foi enviada como Projeto de Lei pelo então Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira, sendo o texto aprovado pelo Senado Federal em 11/07/2017.

Em 14 novembro de 2017, sofreu algumas alterações veiculadas pela Medida Provisória número 808/2017, mas sem deixar de prestigiar a prevalência do acordado sobre o legislado, conforme veremos adiante. Uma das mudanças sofridas está no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do intervalo para amamentação. Pela nova redação, as mulheres, inclusive nos casos de adoção, terão direito, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.

A antiga redação do artigo 396 já garantia o direito aos intervalos para amamentação, mas a novidade está na inclusão expressa das mães adotivas no texto e o dever das partes (patrão e empregado) em firmar acordo individual para definir os horários de descanso, restando mantida a possibilidade de prorrogação desse intervalo, a critério médico.

A inclusão das mães adotivas no artigo 396 da Consolidação dos Trabalhos, só vem a corroborar com o entendimento de muitos magistrados no sentido de que o artigo abrange também a amamentação através de mamadeira.

O intervalo para amamentação deve ser anotado nos cartões de ponto e são concedidos sem prejuízo do intervalo de repouso e alimentação, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.

Na semana passada, precisamente em 15/02/2018, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta a uma empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, para que esta indenize uma auxiliar administrativa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não conceder o intervalo para amamentação previsto no citado artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa não é a primeira decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Em junho de 2017, a Segunda Turma também manteve a condenação de uma microempresa para pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, em função da não concessão do intervalo para amamentação para uma de suas empregadas, não acatando a tese da empresa, que defendia que a empregada já laborava em jornada reduzida, eis que sua carga horária era de apenas 6 horas diárias.

Portanto, além da condenação em horas extras e respectivos reflexos pela falta de concessão dos intervalos, as empresas, via de regra, também arcam com indenizações de ordem moral, já que o judiciário tem entendido existir violação de normas de cunho social, tais como a proteção dos direitos das mulheres e do nascituro.

Pelas novas regras, prestigiando o negociado sobre o legislado, patrões e empregadas possuem o dever de celebrar acordo individual para definir os intervalos para amamentação, sem necessidade da assistência dos Sindicatos de classe.

 

 

A renovação compulsória do contrato de locação não residencial

Por Beatriz Vila Nova

A Lei do Inquilinato, de nº 8.245/1991, garante a renovação do contrato de locação não residencial ao locatário, ainda que seja contra o desejo do locador, visando proteger, essencialmente, a clientela e o ponto comercial construídos ao longo da vigência.

Fato é que o locatário, após anos de desempenho de atividade empresarial em um espaço alugado, poderia ficar à mercê do locador, caso frustradas as negociações amigáveis para renovação da vigência, viesse a perder o seu ponto comercial, ou, ainda, ser compelido a pagar quantia em dinheiro, conhecida como “luvas”, para ali permanecer.

Vislumbrando esta situação, a lei permite a renovação compulsória da locação, através do ingresso de ação judicial, desde que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado de, pelo menos, cinco anos e que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Deverá o locatário comprovar, documentalmente, o exato cumprimento do contrato de locação em curso, através de recibos ou comprovantes de pagamento dos alugueis e encargos acessórios, tal como a quitação de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, cujo pagamento lhe cabia.

É certo, contudo, que não pode o locatário esperar o fim do prazo contratual, tendo em vista que a ação deverá ser ajuizada dentro do período de um ano até seis meses antes do término do prazo contratual.

Cumpre esclarecer, ainda, que a Ação Renovatória, não é um direito exclusivo do locatário, sendo permitido também ao sublocatário, cessionário, grupo societário da empresa locatária ou mesmo ao sócio sobrevivente, pleitearem a renovação do aluguel no âmbito judicial.

Por outro lado, cumpre esclarecer que, ainda que haja o cumprimento integral dos requisitos legais, existe situações em que o locador não estará obrigado a renovar o contrato, a exemplo de haver determinação, pelo Poder Público, de realização de obras no imóvel, ou caso haja a pretendida retomada do imóvel para uso próprio, hipótese esta, contudo, em que, a rigor, será vedada a exploração no imóvel do mesmo ramo de atividade do inquilino.

É evidente que, se não existisse a proteção legal, o locador poderia, ao final da locação, exigir a devolução do imóvel, apenas para se beneficiar do ponto formado pelo inquilino, utilizando pessoalmente o imóvel no mesmo ramo de atividade ou locando-o a terceiro, prejudicando as atividades empresariais do locatário.

O direito à renovação compulsória do contrato de locação não residencial busca, portanto, proteger o locatário empresário que desenvolveu o fundo de comércio no imóvel alugado, obstando que o locador, por sua vez, tire proveito da valorização do imóvel locado.

O Conceito de Insumo para Creditamento de PIS e COFINS

Por Márcia Dias

Matéria já há muito discutida no meio empresarial, a definição acerca do conceito de insumo para fins de possibilidade de tomada de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS ganhou um importante capítulo quando do recente julgamento do assunto pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.

A referida decisão proferida quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR foi uma significativa vitória aos contribuintes que sofrem tal exação pela sistemática da não cumulatividade, pois concluiu que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, o conceito de insumo deve considerar a sua essencialidade ou importância no processo produtivo do bem ou do serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

A relevância do recente julgado do STJ aos contribuintes decorre do fato de que o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) é bem mais restrito do que a possibilidade agora admitida pelo STJ, pois segue as rigorosas regras previstas nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004. As citadas normas infralegais, em suma, possibilitam a tomada do crédito apenas de bens que compõem diretamente os produtos da empresa ou serviços.

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que as instruções normativas que dispõem sobre o tema são ilegais, pois restringem o direito ao creditamento em questão. Nas palavras da Ministra Regina Helena Costa, ”é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003”.

Por outro lado, ainda importante observar que o julgamento também não foi “o melhor dos mundos” para os contribuintes, pois não foi acolhido o argumento de que o creditamento em questão deveria seguir as normas do IRPJ, no sentido de que conceito de insumo abrangeria todos os custos e despesas operacionais da empresa.

O entendimento adotado pelo STJ foi da “orientação intermediária”, não sendo acolhido, portanto, nem integralmente o raciocínio defendido pela Fazenda Pública nem aquele mais favorável ao contribuinte, motivo pelo qual deverá ser analisado caso a caso se o item, seja bem ou serviço, se enquadra no conceito de insumo agora aplicado pelo STJ, o qual passa a analisar a essencialidade ou a sua importância para a atividade do contribuinte.

Ainda assim, considerando-se a alta subjetividade inerente ao critério de essencialidade e importância aceitos pelo STJ, a análise específica do caso concreto por profissional da área jurídica mostra-se imprescindível para que se utilize o crédito da forma mais segura possível, evitando-se ao máximo eventuais riscos de autuações.

A terceirização de atividade-fim de acordo com o Supremo Tribunal Federal

Por Felipe Medeiros

No dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim das empresas, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante“.

Neste sentido, foi declarada a inconstitucionalidade dos itens I e III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que indicavam a ilegalidade na terceirização na atividade finalística da empresa. No julgamento realizado pelo STF, não foi feita qualquer menção à Reforma Trabalhista, já que o caso julgado é anterior a Lei 13.467/2017, quando apenas era permitida terceirização das atividades meio, ligadas aos serviços de vigilância, conservação e limpeza e contratação de empresa de trabalho temporário.

No entanto, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal apenas declarou a legalidade da terceirização quando a controvérsia gira em torno do objeto social das empresas envolvidas. A ocorrência de terceirização, mediante fraude contratual com o trabalhador, pode vir a ser considerada como ilegal, sendo declarado o vínculo direto com a empresa contratante.

Nesse sentido, é possível a declaração de ilegalidade da terceirização quando presentes os requisitos para configuração do vínculo empregatício, especialmente a pessoalidade e subordinação. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seu artigo 9º que serão declarados nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar e impedir os preceitos da Legislação Trabalhista.

Ademais, restou mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto a eventuais créditos ou direitos não adimplidos pela empregadora original, desde que sejam referentes ao período de prestação de serviços da contratante e que esta última participe da reclamação trabalhista proposta pelo empregado terceirizado.

Em razão da manutenção da responsabilidade subsidiária, importante que as empresas adotem mecanismos de fiscalização e controle das obrigações a serem cumpridas pelas empresas terceirizadas, com o intuito de identificar e mensurar eventual passivo trabalhista, resguardando a saúde financeira da contratante.

Por fim, é necessário que as empresas tenham especial atenção quando pretendam terceirizar determinada atividade, não praticando atos que impliquem em risco quanto a eventual caracterização de fraude e, consequentemente, declaração de vínculo empregatício.