Acordos de Leniência

Direito Administrativo

Por Gabriel Oliveira

O chamado “Acordo de Leniência” ou delação premiada para empresas, muito antes do advento da Lei Anticorrupção, fora introduzido no Brasil em 21 de dezembro de 2000, através da Lei 10.149, devido à ineficácia dos instrumentos de combate aos atos de concentração de mercado, que fez com que as autoridades antitrustes vissem, nesse instituto, originário dos Estados Unidos, um caminho para coibir práticas ilegais conta a ordem econômica.

Leniência, do latim lenitate, refere-se à brandura, suavidade, o que, no contexto da lei de repressão às infrações contra a ordem econômica, reveste às sanções contra práticas anti-concorrenciais a qualidade de lene, isto é, a suavização da punição a ser imposta.

Com o advento da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), o instituto, até então desconhecido pela maioria da população, tornou-se grande protagonista dos noticiários, parte disso devido à continuidade das fases da Operação Lava Jato. Mais recentemente, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, passou a regulamentar a Lei Anticorrupção, dispondo sobre a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Dentre os requisitos para a celebração do Acordo de Leniência, merece destaque a obrigatoriedade de a empresa implementar ou melhorar os mecanismos internos de integridade (compliance), auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta no âmbito organizacional, além da devolução ou repatriação de valores envolvidos nos ilícitos e a cooperação na identificação de todos os envolvidos na realização dos crimes.

No cenário atual, a evidência deve-se às empresas envolvidas na Operação Lava Jato. De acordo com a Procuradoria Geral da República, esta operação resultou, até o momento, em cinco acordos de leniência. O Ministério Público Federal já conseguiu bloquear R$ 2,4 bilhões em bens de réus e recuperar, por meio de acordos de colaboração premiada e de leniência, R$ 2,9 bilhões. Deste total, R$ 2,3 bilhões se referem a multas, renúncias e indenizações, e outros R$ 659 milhões foram objeto de repatriação.

Texto veiculado na News nº 12/2016, publicada em 20/07/2016

Usucapião Familiar

Direito Imobiliário

Por Igor Berenguer

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade em decorrência do exercício da posse, como se dono fosse, por um período de tempo exigido em lei. Entre as suas modalidades, a Lei nº 12.424/2011, ao introduzir o artigo 1.240-A no Código Civil, criou a usucapião familiar.

Esse novo instituto trouxe a possibilidade daquele que exercer por 02 (dois) anos, sem interrupção e oposição, a posse direta sobre imóvel urbano de até 250,00m², cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, mesmo que de fato, que tenha abandonado o lar, no qual ele ou sua família resida, adquirir-lhe a propriedade integral do imóvel, desde que não seja proprietário de outro, urbano ou rural.

A usucapião familiar tem como principal diferença com relação às demais modalidades de usucapião o lapso temporal para a aquisição da propriedade, que é, neste caso, de apenas 02 (dois) anos.

Desde a sua criação, pairou uma dúvida acerca do que seria considerado como “abandono do lar”, e por isso, foi aprovado pelo CNJ o enunciado 595, na VII Jornada do Direito Civil, orientando que o referido termo deve ser interpretado não só pelo abandono voluntário da posse do imóvel, mas também pelo abandono à tutela da família, que se caracteriza como o não atendimento às responsabilidades familiares e parentais.

Em sendo assim, esta nova modalidade de usucapião, ao encurtar significativamente o prazo de exercício da posse necessário para a sua configuração, trouxe amparo para diversas famílias de baixa renda, que se viam impossibilitadas da livre fruição do imóvel, em virtude do coproprietário que deixou de arcar com suas obrigações familiares.

Texto veiculado na News nº 12/2016, em 20/07/2016

Convênio ICMS nº 42/2016 autoriza redução de benefícios fiscais de ICMS para instituição de Fundo de Equilíbrio Fiscal

Direito Tributário          

Por Márcia Dias

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 42/2016, autorizando os Estados e o Distrito Federal a exigir de empresas beneficiárias de incentivos fiscais o recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo benefício, como condição para continuar a usufruir da benesse fiscal.

Consoante previsto na cláusula segunda do referido convênio, o valor a ser recolhido pelas empresas será utilizado para a instituição de um fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas de cada unidade federada. A instituição do fundo não é obrigatória e cada Estado deverá editar suas próprias normas específicas a disciplinar a matéria.

No Estado de Pernambuco, a Secretaria da Fazenda já sinalizou que a medida atingirá principalmente as indústrias com benefícios fiscais relacionados ao PRODEPE, ao PRODINPE, ao PRODEAUTO e ao PEAP.

Segundo o Convênio, o contribuinte que não realizar o recolhimento por três meses, consecutivos ou não, perderá o benefício fiscal de forma definitiva, motivo pelo qual as empresas deverão ficar atentas às novas normas a serem estabelecidas nos próximos meses.

Texto publicado na News 09/2016, em 08.06.2016

A prática do Leilão Reverso na Recuperação Judicial

Direito Societário

Por Tatiana Rands

A atual Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), quando comparada à antiga Lei de Falência e Concordata (Decreto-Lei nº 7.661/1945), trouxe como grandes vantagens a participação ativa dos credores e uma maior liberdade na forma de pagamento do passivo, preocupando-se o legislador com a eficiência e a celeridade no cumprimento do plano de recuperação.

Nesse sentido, surge a prática do leilão reverso, pelo qual a empresa em recuperação faz a oferta de valores para o pagamento dos credores e esses, após convocação via edital, oferecem percentuais de desconto em seus créditos. O credor habilitado que oferecer o maior desconto será declarado vencedor e receberá o seu crédito, total ou parcialmente, de forma antecipada e independentemente da forma prevista para o pagamento dos créditos de sua classe.

Para que seja realizado, entretanto, o leilão reverso deve estar previsto no plano de recuperação judicial a ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Tendo sido aprovado o plano pela maioria dos credores, os tribunais pátrios têm entendido não haver qualquer violação ao princípio da igualdade entre os credores (como exemplo, TJ-SP – AI: 21234419620148260000 e TJ-SP – AI: 01918191220128260000), uma vez que todos serão convocados a participar e terão a possibilidade de oferecer descontos conforme a sua vontade, o que legitima a participação ativa conferida aos credores pela nova lei.

Trata-se o leilão reverso, portanto, de uma ferramenta estratégica que pode gerar a possibilidade de pagamento antecipado dos credores que a ele aderirem, contribuindo, assim, para a eficiência e a celeridade da recuperação judicial.

Texto publicado na News 09/2016, em 08.06.2016

Novo Código de Processo Civil possibilita a inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e protesto de decisões

Direito Civil

Por Raquel Saraiva

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18/03/2016 e modificou diversos procedimentos, trazendo algumas novidades interessantes. Uma delas é a possibilidade de levar a protesto sentença transitada em julgado, bem como a de inscrever a parte que restou devedora no processo em cadastro de inadimplentes.

Referida possibilidade está prevista no art. 517 do código, e expressa que a decisão judicial pode ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, que é de 15 (quinze) dias. Ou seja, com essa medida inovadora, o legislador buscou coibir o não cumprimento das decisões judiciais, pois, efetuado o protesto da decisão, torna-se público o inadimplemento do devedor, ultrapassando os limites do processo judicial no qual foi proferida a decisão condenatória.

Da mesma forma, o novo código, em seu art. 782, autoriza a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA), sendo esta mais uma forma de forçar o cumprimento das condenações judiciais. Também aqui é preciso que se trate de uma decisão da qual não caiba mais recursos. Porém, nesse caso, necessário se faz o requerimento do credor nesse sentido.

Nota-se, portanto, com essas duas medidas, que o legislador pretendeu “fechar o cerco” contra os devedores em ações judicias, objetivando um maior índice de satisfação de créditos nos processos. Se existem essas ferramentas, e se elas são eficazes, como o são, optou-se por utilizá-las a fim de compelir os devedores a satisfazerem suas obrigações.

Texto publicado na News nº 08/2016, em 31.05.2016

Empresa condenada a pagamento de indenização por assédio moral consegue o ressarcimento do valor em Juízo

Direito Trabalhista

Por Kelma Collier

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do processo nº 106700-90.2009.5.20.0005, manteve decisão que condenou um ex-gerente a ressarcir o valor desembolsado pela empresa em processo em que foi condenada ao pagamento de indenização por assédio moral cometido por esse ex-empregado.

O ex-gerente, após ser desligado da empresa, ajuizou ação trabalhista, tendo a empresa apresentado pedido de reconvenção buscando o ressarcimento de indenização paga em outra reclamação, na qual restou provado que o ex-gerente praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Aracajú jugou procedente o pedido de reconvenção da empresa e determinou o ressarcimento do valor desembolsado. O ex-empregado recorreu junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, mas a sentença não foi reformada. O ex-gerente, então, apresentou Recurso de Revista, que teve, entretanto, seguimento negado.

Inconformado, o ex-empregado ingressou com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Superior do Trabalho, em que buscava ver apreciado e acolhido o Recurso de Revista apresentado, mas novamente não obteve êxito, restando mantida a decisão que condenou o ex-gerente ao ressarcimento do valor, tudo baseado no artigo 934 do Código Civil, que prevê a responsabilidade de ressarcimento do causador do dano em face daquele que foi condenado ao pagamento do valor.

  • Texto publicado na News nº 08/2016, em 31;05;2016

Ação de dissolução parcial de sociedade no novo Código de Processo Civil

Direito Societário

Por Gabriela de Sá

A dissolução parcial de sociedade, prevista no artigo 1.028 e seguintes do Código Civil, diz respeito à situação na qual são desfeitos os vínculos societários perante um dos sócios, subsistindo a sociedade com os sócios remanescentes. As causas para a dissolução são diversas, tais como a morte do sócio ou sua exclusão em virtude de falta grave.

Apesar da importância do tema, o Código de Processo Civil (“CPC”) de 1973, não previa o procedimento para a efetivação desse instituto, limitando-se a determinar a aplicação da sistemática do CPC de 1939, que tratava da dissolução e liquidação de sociedades. Com vistas a corrigir essa situação, o CPC de 2015 prevê, em seus artigos 599 a 609, a ação de dissolução parcial de sociedade, fixando rito especial para o 

seu processamento.

Sobre a novel disciplina, alguns pontos merecem destaque. O processamento da ação se dá em duas etapas, sendo a primeira de dissolução e a segunda de apuração dos haveres. Aos sócios remanescentes e à sociedade é dado o prazo de 15 dias para apresentar contestação, destacando-se que, caso concordem com a demanda, não haverá condenação em honorários advocatícios na primeira etapa. No tocante à apuração, serão adotados os procedimentos previstos no contrato social, de forma que, apenas em caso de omissão, será aplicado o critério previsto no art. 606 do CPC 2015.

Em suma, o regime trazido pelo novo CPC traz importantes inovações. Apesar disso, sofre duras críticas, pois alegam alguns juristas que há diversas imprecisões terminológicas e técnicas ao longo do texto legal.

texto publicado em 27.04.2016, na News nº 06/2016

Publicada Lei regulamentando as condições de dação em pagamento como modalidade  de extinção do crédito tributário da União

Direito Tributário

Por Rafaela Martins

A conversão da Medida Provisória nº 692/2015 na Lei nº 13.259/2016 e, mais recentemente, a publicação da Medida Provisória nº 719/2016, estabeleceram, em âmbito federal, as condições em que se dará a dação em pagamento com o intuito de extinguir o crédito tributário, hipótese prevista no artigo 156, XI, do CTN.

A partir de agora, os contribuintes que possuem débitos tributários inscritos em dívida ativa com a União poderão, a critério do credor, oferecer bens imóveis como forma de adimplemento e extinção dessas obrigações, observando as seguintes condições: (i) a dação deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (ii) a dação deve abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. Ressalta-se a possibilidade do devedor complementar em dinheiro eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Observa-se, ainda, que, para os créditos tributários objetos de demandas judiciais, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência do feito e renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Por fim, veda-se a hipótese de dação em pagamento para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional, visto que a regulamentação da Lei nº 13.259/2016 se aplica apenas no âmbito federal e este regime envolve o recolhimento unificado de tributos, com parcelas devidas à União, Estados e Municípios.

Texto publicado em 27.04.2016, na News nº 06/2016

O Negócio Processual e a calendarização no Novo Código de Processo Civil

Direito Civil

Por Rafael Collachio

O Novo Código de Processo Civil traz como grande inovação a possibilidade das partes celebrarem mudanças no procedimento processual, de forma a ajustá-lo à sua conveniência. O artigo 190 do diploma justifica que tal possibilidade visa ajustar os procedimentos processuais às especificidades da causa e “convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Decerto trata-se de uma notável evolução do processo civil, há muito esperada pelos operadores do direito. Isso significa que as partes terão a faculdade de absterem-se de relegar a integralidade de seus direitos processuais a um único – e por vezes assoberbado – juiz, podendo, por exemplo, pactuarem sobre aumento e redução de prazos, rateio de despesas, questões de perícia etc.

O Novo Código de Processo Civil vai mais adiante e permite também que os processos sejam “calendarizados”, ou seja, que as partes e o juiz fixem um calendário para a realização dos atos processuais.

Ao “calendarizar” um processo, de plano se ganha mais efetividade à observância do princípio da razoável duração do processo, as partes e o juiz passam a estar vinculados ao calendário fixado e, não menos importante, estarão dispensadas as intimações. Ganha-se também, portanto, na economia do uso da máquina do Judiciário.

Texto publicado na News nº 05/2016, em 13.04.2016

Terceirização dos serviços de Telemarketing pelas instituições bancárias

Direito Trabalhista

Por Ítala Ribeiro/Mariana Matoso

A terceirização é um assunto polêmico e vem assumindo proporção significativa no direito do trabalho. A problemática da terceirização de serviços pelas instituições bancárias às empresas de telemarketing, como, por exemplo, canal de atendimento ao cliente, percorre os tribunais, gerando uma expectativa nos empregados das empresas prestadoras, no sentido do enquadramento de suas atividades na categoria de bancários e, em consequência disso, ver reconhecido o direito aos benefícios desta categoria.

Em dezembro de 2015, o pleno do TRT da 3ª Região apreciou incidente de uniformização de jurisprudência e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da súmula nº 49, que dispõe sobre a terceirização de serviços de telemarketing pelas instituições bancárias. A redação foi aprovada orientando que os serviços de telemarketing prestados por empresas interpostas configuram terceirização ilícita, pois se inserem na atividade fim da instituição bancária. A súmula do TRT da 3ª região ainda será analisada pelo TST, para formulação da sua tese. 

Em Pernambuco, em primeira instância, há diversos julgados favoráveis às instituições financeiras e prestadoras de serviços de telemarketing, entendendo pela licitude da terceirização, sustentando que as atividades terceirizadas não guardam relação com as atividades típicas de bancários. Por outro lado, no mesmo TRT, os Desembargadores tendem a declarar a ilicitude da terceirização em comento, sob a justificativa de que, para tanto, basta vislumbrar a prestação de serviços exclusivamente em favor do banco, consistentes na venda de cartões de crédito e de seguro de cartão, além de serviços correlatos.

Não obstante, até que o TST estabeleça um entendimento que possa ser utilizado por todos os tribunais regionais, os julgamentos das reclamações trabalhistas sobre esta temática ficam na dependência do discernimento de cada magistrado, bem como do que se extrai da instrução processual quanto às reais atividades dos operadores de telemarketing.

Texto publicado na News nº 05.2016, em 13.04.2016