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CARF permite denúncia espontânea na compensação tributária.

Por Letícia Gibson

O instituto da denúncia espontânea, por ter como essência incentivar o contribuinte a regularizar seus débitos, consiste na possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que a Fazenda Pública instaure contra ele qualquer procedimento de cobrança, garantindo a este a vantagem de realizar o pagamento sem a incidência de multas.

No entanto, quando o contribuinte realiza a quitação do débito através da compensação tributária, não há consenso entre os tribunais, administrativos e judiciais, sobre a possibilidade de aplicação da denúncia espontânea nesses casos.

Nos últimos anos, tem predominado o entendimento de que o benefício apenas se aplica quando o pagamento for efetivado em dinheiro, excluindo, assim, a modalidade de compensação tributária dentre as formas de quitação que atraem a denúncia espontânea em questão.

Apesar disso, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão se posicionando acerca do tema em comento, no sentido de que a compensação pode caracterizar meio hábil de denúncia espontânea, alargando, assim, a interpretação do termo “pagamento” para determinar que sua eficácia normativa não fique restrita ao adimplemento em dinheiro do débito.

O mencionado precedente do CARF é bastante relevante às empresas, uma vez que, sendo a esfera administrativa favorável ao contribuinte do caso sob julgamento, a matéria sequer precisará ser levada ao judiciário para nova discussão. Assim, evita-se uma maior demora na resolução das situações que envolvam a denúncia espontânea em casos de compensação tributária.

Não obstante o tema ainda não estar pacificado, a inteligência trazida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no julgamento promove a esperança de que o assunto venha a ser definido de forma favorável a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação.

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