A (in)observância do Princípio da Motivação

Direito Administrativo

Por Gabriel Oliveira

Em resumo, o princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão, o que deve obrigatoriamente levar a uma deliberação devidamente fundamentada.

Na mesma linha, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pela Constituição Federal  em seu art. 5º, LV, dispõe que há de ser garantida a possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa admitidos no Direito – em caso de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Assim, conjugando ambos os Princípios, temos que a motivação visa assegurar o pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas.

Foi com base nestas premissas, não motivação/fundamentação adequada da decisão e consequente ofensa ao contraditório e ampla defesa, que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (acordão T.C. nº 1049/15) conheceu do Recurso Ordinário interposto por ex-gestor (patrocinado pelo CD Advogados) em processo de prestação de contas, dando-lhe provimento e anulando o Acórdão anteriormente proferido, ordenando o retorno dos autos para reinstrução processual.

Texto publicado na Newsletter nº 11/2015, em 12.08.2015

Usucapião Extrajudicial

Direito Imobiliário

Por  Thiago Jacobovitz

A Usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei.

Para seu reconhecimento sempre será exigido que o requerente possua a “coisa” como se fosse o dono e que essa posse seja exercida de forma ininterrupta, pacífica e pelo prazo exigido por lei, conforme a espécie de usucapião.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) cria o instituto da Usucapião Extrajudicial, que depende, também, da anuência expressa de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e de seus confinantes.

O requerimento deve ser formulado no cartório responsável pela circunscrição do imóvel, junto com: (a) o Justo Título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; (b) as Certidões Negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (c) ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; e (d) planta e memorial descritivo, assinada por profissional legalmente habilitado e pelos anuentes exigidos pela legislação.

O oficial responsável pelo registro oferecerá oportunidades para manifestações contrárias, de maneira que, inexistindo impugnação, havendo anuência expressa de todos os titulares e conferida a documentação, o registro da aquisição do imóvel será efetivado.

Na hipótese contrária, o oficial remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento judicial de usucapião.

Texto publicado na Newsletter nº 11/2015, em 12.08.2015

Planejamento Sucessório

Direito Societário

Por Rafael Collachio

Em crescimento constante, os planejamentos sucessórios se inseriram de vez no mercado corporativo brasileiro, tendo chamado a atenção e trazido os empresários a estudarem formas de planejar a continuidade e perpetuação de seus negócios.

Além disso, através de um planejamento sucessório o empresário poderá organizar seu patrimônio de forma a dividi-lo ainda em vida e, assim, evitar conflitos entre herdeiros e até mesmo entre outros eventuais sócios.

O planejamento sucessório poderá ser implementado mediante institutos como doação, usufruto e testamento, por meio dos quais o empresário dispõe de seus bens em favor dos herdeiros, resguardando para si eventuais direitos sobre frutos que esses bens possam gerar. No caso, por exemplo, de doação de quotas ou ações de uma empresa a seus herdeiros, o empresário pode reservar para si, através de usufruto, o proveito econômico de tais quotas ou ações, como dividendos.

As formas mais comuns de planejamento são: doação dos bens, com anuência de todos os herdeiros; criação de uma empresa de administração de bens (“holding”) e transferência dos bens pessoais para essa holding; e criação da holding e transferência dos bens com reserva de usufruto em favor do empresário. Através da implementação de uma destas ferramentas podem ser obtidos benefícios como dispensa de inventário, celeridade e menor tributação.

O planejamento sucessório pode também ser um meio de se planejar a gestão da(s) empresa(s) da(s) qual(is) o empresário é sócio, já que ele pode prever as regras de governança e, inclusive, os profissionais habilitados a sucedê-lo na gestão.

Com esse tipo de planejamento, dúvidas e problemas comuns à sucessão da empresa podem ser minimizados, como em casos de falecimento, incapacidade, insolvência, retirada e exclusão de sócios, entrada ou não de herdeiros na empresa e de forma de pagamento dos haveres, no caso de não ingresso dessas pessoas.

Texto publicado na Newsletter nº 10/2015, em 29.07.2015

MP 685: novo programa de quitação de débitos e aumento da fiscalização da Receita

Por  Diljesse Vasconcelos

Foi publicada, no último dia 21 de julho, a Medida Provisória nº 685 – que traz duas grandes novidades na seara tributária. De um lado, a MP trouxe o já esperado programa de quitação de débitos em condições mais favoráveis, nomeado de Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT). Por outro, instituiu também uma declaração anual de todas as atividades das empresas que importem em redução da carga tributária.

O PRORELIT possibilitará a quitação de débitos tributários que estejam em discussão administrativa ou judicial, vencidos até 30 de junho de 2015, utilizando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidas determinadas condições, incluindo-se o pagamento de, no mínimo, 43% do débito em espécie. A adesão deverá ser feita até o dia 30 de setembro de 2015 e implicará em desistência das ações judiciais e administrativas.

No entanto, a maior novidade é a instituição da Declaração de Planejamento Tributário (DPLAT), através da qual o contribuinte deverá, até o dia 30 de setembro de cada ano, informar “atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo”, quando não tenham motivações extra tributárias, sejam feitos de maneira não usual ou estejam listados em ato da Receita Federal.

A regulamentação do DPLAT, que será feita a qualquer momento em Instrução Normativa editada pela Receita Federal, deverá esclarecer o alcance da declaração. A nova declaração deverá demandar extrema cautela das empresas, uma vez que a omissão ou o envio de informações que não correspondam aos fatos reais está sujeita a multa de 150% e representação fiscal para fins penais.

Texto publicado na Newsletter nº 10/2015, em 20.07.2015

Divulgado o cronograma de implantação do eSocial para as empresas

Por  Felipe Medeiros

No último dia 25 de junho, foi publicada a resolução nº 1 do Ministério da Fazenda – que estabelece o cronograma para o início da obrigatoriedade do eSocial. As empresas que faturaram, em 2014, mais de R$ 78 milhões deverão, a partir de setembro de 2016, prestar as informações por meio do eSocial – exceto os dados referentes à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho, cuja obrigatoriedade passará a ser exigida somente a partir de janeiro de 2017.

As demais empresas, independentemente do faturamento, também serão obrigadas, a partir de janeiro de 2017, a prestar as informações por meio do eSocial – exceto os dados referentes à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho, cuja obrigatoriedade passará a ser exigida somente a partir de julho de 2017.

O eSocial é um projeto do governo federal que visa coletar as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relacionadas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e também de outras informações previdenciárias e fiscais previstas na Lei n° 8.212, de 1991. Tais informações serão compartilhadas por diversos órgãos do Governo Federal a exemplo da Receita Federal, Previdência Social, Justiça do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego.

Após a efetiva implantação do eSocial, todas as informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias estarão expostas claramente, sendo certo que eventuais fiscalizações poderão ser realizadas fora do estabelecimento empresarial, em razão do compartilhamento dos dados.

Diante disto, é imprescindível que as empresas entendam o impacto destas mudanças e incentivem a criação de grupos de trabalho e auxiliem na verificação de procedimentos internos, o que deverá ser realizado em todas as áreas envolvidas, já que as informações serão disponibilizadas em tempo real aos órgãos fiscalizadores.

Decreto nº 28.903/2015 amplia prazo para contribuinte aderir ao PPI no Recife

Por  Elizabeth Brito

No último dia 27 de junho, foi publicado no Diário Oficial do Município do Recife o Decreto nº 28.903/2015, que amplia o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).

O Decreto nº 28.464/2014, que regulamenta a Lei Municipal nº 18.087/2014 – instituidora do PPI – previa em seu artigo 2º, § 5º, que a formalização do pedido de ingresso no programa deveria ocorrer até o dia 31/06/2015. Com o advento do novo decreto, o prazo foi prorrogado para dia 31/07/2015.

O Programa de Parcelamento Incentivado destina-se a promover a regularização dos créditos tributários do Município do Recife, constituídos ou não inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. Ao aderir ao programa, o contribuinte pode ter uma redução que varia de 90% a 30% no pagamento de juros de mora, multa de mora e/ou multa por infração, a depender da quantidade de parcelas acordada.

Ressalte-se, ainda, que a formalização do pedido de ingresso no PPI implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, restando o deferimento do pedido condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.