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As principais alterações pretendidas pelo projeto da Nova Lei de Licitações

Destaques do artigo:

Após a aprovação no Plenário da Câmara dos Deputados, o projeto da Nova Lei de Licitações caminha ao Senado Federal. Entre as principais alterações apontadas no texto, estão:

– Inversão nas fases do processo licitatório;

– Alteração das modalidades licitatórias existentes;

– Criação do diálogo competitivo;

– Realização dos procedimentos licitatórios na forma eletrônica;

– Observância da ordem cronológica de pagamentos.

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu recentemente a votação do Projeto de Lei nº 1292/95, que tem como objeto a revogação de atuais diplomas vigentes referentes às licitações e aos contratos públicos – a Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) e dispositivos da Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) – e a instituição de novas normas para regulamentação do tema. Diante da aprovação no Plenário, o Projeto será remetido à apreciação pelo Senado Federal.

A justificativa para a modificação legislativa é, sobretudo, a necessidade de modernização dos procedimentos, de modo que se promova a redução de custos, o reforço à segurança jurídica e à garantia de competividade nos certames e, por consequência, o efetivo alcance da proposta mais vantajosa pelo Poder Público.

Entre as alterações que se pretendem ao cumprimento destas finalidades, importante destacar, em primeiro, a inversão nas fases do processo licitatório. Como regra, passa-se a ter o julgamento das propostas como primeira fase do certame, sendo a segunda fase a análise dos documentos de habilitação do vencedor – como atualmente ocorre na modalidade pregão, como medida que proporciona celeridade e economia.

Também é relevante inovação a alteração das modalidades licitatórias existentes. Apesar da manutenção da concorrência, do pregão, do concurso e do leilão, foram excluídos do rol o convite e a tomada de preços. Além disso, o projeto prevê a criação do diálogo competitivo, possível em algumas hipóteses de contratação de obras, serviços e compras de grande vulto. Através desta modalidade, é possível à Administração Pública dialogar com licitantes selecionados por critérios objetivos, visando ao desenvolvimento de alternativas para atender, de forma eficaz, as suas necessidades.

Além disso, passa a ser regra a realização dos procedimentos licitatórios na forma eletrônica, sendo possível somente na forma presencial somente se comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem – casos em que a sessão pública deverá ser registrada e gravada por equipamentos de áudio e vídeo. As medidas têm como objetivo a prevenção contra fraudes às licitações.

Não se pode deixar de mencionar, ainda, que o projeto dedica capítulo exclusivo à observância da ordem cronológica de pagamentos. Esse capítulo impõe ao órgão ou à entidade, entre outras obrigações, o dever de disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre a ordem cronológica de pagamento. Dispõe, também, sobre o pagamento dos valores incontroversos nos casos em que se discute dimensão, qualidade e/ou quantidade do objeto. O destaque conferido ao tema é fundamental, visto que dificuldades relativas ao pagamento estão entre as principais reclamações dos contratados e as principais causas de desinteresse em contratações com a Administração Pública.

As modificações pretendidas, ainda que passíveis de adequações, se mostram de extrema importância, inclusive porque a legislação atual é seguida há mais de 25 anos, sem que tenha sofrido grandes transformações. Além de sanar as falhas existentes, percebidas na prática ao longo deste período, do ponto de vista do mercado, o entendimento majoritário é que as inovações propostas tendem a promover melhorias nas relações jurídicas entre a Administração Pública e os particulares, tornando-as mais atrativas e proporcionando a dinamização da economia.

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