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As mudanças nas obrigações de publicação das sociedades anônimas

por Gabriela de Sá

 

 

No último dia 24 de abril de 2019, foi publicada a Lei nº 13.818/2019, que altera dois importantes artigos da Lei das Sociedade Anônimas (Lei das S.A. – nº 6.404/1976), relativos à obrigação de publicação de demonstrações financeiras e demais avisos aos acionistas.

De acordo com a redação original do artigo 289 da Lei das S.A., todas as publicações previstas na Lei deveriam ser feitas, pela companhia, em jornal de grande circulação e no órgão oficial da União ou do estado/Distrito Federal, sempre observada a localidade da sede da companhia. A legislação não trazia maiores detalhes sobre o teor dessas publicações, sendo recorrentes as discussões interpretativas quanto à forma válida de atender ao dispositivo legal, a exemplo da possibilidade de publicação de demonstrações financeiras resumidas – há de se notar que os custos de publicação de documentos extensos são altos.

O artigo 1º da Lei nº 13.818/2019 resolve essa questão e passa a prever expressamente a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras de forma resumida, contendo, “no mínimo, a comparação com os dados do exercício anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver”.

Além disso, a nova Lei retira a obrigatoriedade de publicação em diário oficial, limitando-se apenas a jornal de grande circulação da localidade da sede da companhia, bem como publicação na edição digital do jornal, com a devida certificação de autenticidade do documento. Contudo, cabe destacar que tais disposições referentes às publicações apenas entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Outra importante mudança implementada  pela Lei n º 13.818/2019, em seu artigo 2º, foi a alteração de um dos requisitos para a aplicação do benefício do artigo 294 da Lei das S.A.

Segundo a redação original deste dispositivo, a companhia de capital fechado com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1.000.000,00 não estaria obrigada a publicar as demonstrações financeiras e o relatório dos administradores, e estaria autorizada a convocar seus acionistas para assembleia-geral por meio de anúncio entregue, com aviso de recebimento – dispensando, assim, a publicação da convocação.Porém, em razão do artigo 2º da nova Lei – que, diferentemente do artigo 1º, entra imediatamente em vigor –, as companhias com patrimônio líquido de até R $ 10.000.000,00 passam a ser contempladas por tais regras desburocratizantes, desde que obedecido também o requisito de ser constituída por até 20 acionistas.

Dessa forma, a Lei nº 13.818/2019 representa um importante avanço com vistas à desburocratização e redução dos gastos inerentes a esse complexo regime ao qual as sociedades anônimas estão sujeitas, sem que isso acarrete impactos negativos em prejuízo à fiscalização das companhias pelos seus acionistas.

 

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