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Aplicabilidade da medida coercitiva indireta do artigo 782, §3º e o entendimento do STJ sobre o tema

Juiz não pode negar pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, do CPC), sob único fundamento de que o exequente teria condições de fazê-lo diretamente.

O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da possibilidade de o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Trata-se de medida coercitiva típica, aplicável ao cumprimento de sentença definitivo e à execução fundada em título executivo extrajudicial.

A previsão trazida no Novo Código de Processo Civil visa a concretização do princípio da efetividade do processo executivo, atuando, de forma indireta, para forçar o cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista o potencial lesivo derivado de uma negativação, principalmente em uma sociedade de consumo como a brasileira. Atua-se, nesse caso, indiretamente sobre a vontade do executado, que se verá forçado a satisfazer a obrigação a fim de possibilitar a baixa na restrição.

Tal entendimento, inclusive, está alinhado ao princípio da cooperação processual, direcionado também ao juiz, o qual, na forma do artigo 139, inciso IV, deverá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Pela leitura do artigo 782, §3º, contudo, depreende-se que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes não pode ser realizada de ofício, dependendo de expresso requerimento da parte interessada. Outrossim, o julgador não se encontra vinculado a decidir de forma positiva pela negativação, tratando-se, na verdade, de mera discricionariedade, cuja análise deve ser realizada casuisticamente, considerando-se as particularidades de cada caso.

Não obstante a regra ser a discricionariedade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.887.712-DF, proferido em 27/10/2020, se deparou com um caso concreto em que houve negativa jurisdicional da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, sob fundamento único de que as partes teriam meios técnicos e expertise necessária para, por si mesmas, promover a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Nas suas razões de decidir, o STJ ponderou que, no julgamento proferido pelo tribunal a quo (TJDFT), não foi tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, qual seja, a satisfação da obrigação, sendo estas, sim, as razões que justificariam a discricionariedade no momento de deferir tal medida.

Arrebatou o STJ, portanto, que não cabe ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, determinando, com isso, o retorno dos autos à origem para que seja analisada, na hipótese concreta, a necessidade e utilidade do deferimento da medida coercitiva indireta, independentemente das condições econômicas do exequente.


Por: Karina Figueiredo

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