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Antecipação tributária do ICMS na aquisição de mercadoria de outros Estados

Direito Tributário                 

Por Rafaela Martins

O Estado de Pernambuco editou a Portaria SF nº 068/2016, alterando a redação original da Portaria nº 147/2008, relativamente à aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional.

A antecipação tributária do ICMS para determinados contribuintes que adquirem mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, é prevista na Portaria nº 147/2008 e não se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de Microempreendedor Individual – MEI. Ocorre que, anteriormente, essa não antecipação do ICMS era incondicional, o que foi alterado pela nova Portaria SF nº 068/2016.

De acordo com a referida norma, não haverá recolhimento antecipado para o contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI, tão somente se a soma das aquisições não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto para enquadramento na condição de MEI, conforme previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006. Para efeito de verificação, serão computadas as aquisições efetuadas em cada exercício, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.

Caso não cumprida a nova condição, o imposto antecipado será devido a partir do dia subsequente em que excedido tal limite. Dessa forma, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular, para efeito de dispensa da antecipação do ICMS, a partir do 1º dia do exercício subsequente àquele em que o limite de aquisições supramencionado seja observado.

Texto publicado na News nº 20/2016, em 09.11.2016

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