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ANPD – DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Desde a entrada em vigor da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709), em setembro de 2020, e, embora, desde então, já existam diversas demandas judiciais com base na nova legislação, a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) vem se estruturando e preparando o terreno para, de fato, garantir seu cumprimento no Brasil. Por ser fruto de uma discussão muito recente no cenário nacional, bem como diante da ausência da cultura de proteção de dados no país, surge o questionamento: como irá a ANPD auxiliar neste estágio inicial de adaptação através de suas diretrizes e sanções?

A LGPD visa nortear o uso seguro, ético e privado dos dados pessoais, moeda da economia digital e, cuja proteção foi incluída no rol de garantias fundamentais pela Emenda Constitucional nº 115. Nos últimos meses, a ANPD publicou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, bem como divulgou a primeira lista de processos sancionatórios em curso, últimos passos preparatórios à fiscalização e implementação prática da lei.

 A agência reguladora vem manifestando-se de acordo com a transparência e o diálogo necessários para o aculturamento, a regulamentação e a fiscalização a serem implementadas, por meio da participação em diversos Workshops, seminários online, abertura de consultas públicas e publicações de resoluções, notas técnicas e guias regulatórios em seu site. A aplicação das sanções administrativas, portanto, é apenas uma das ferramentas à disposição da ANPD, que, em alinhamento ao artigo 52 da LGPD, bem como ao Regulamento de Dosimetria publicado, configura o estágio final de correção de conduta indesejada.

Restam previstas a aplicação das penalidades de Advertência, multa proporcional, publicização da infração apurada, bloqueio/eliminação dos dados pessoais objeto da infração, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados/do serviço ou da atividade empresarial e até a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais.

Para a aplicação efetiva dessas sanções, a dosimetria leva em consideração a gravidade e a natureza da infração, os danos causados aos titulares dos dados, a vantagem auferida/pretendida, a reincidência e, também, o porte econômico do infrator, visando garantir a proporcionalidade da penalidade de acordo com o caso concreto e suas particularidades.

Cediço que a ANPD levará em conta as medidas adotadas pela empresa com fim de corrigir as irregularidades e mitigar os danos causados aos titulares dos dados, sob a lógica de incentivos ao regulado, observando-se as condutas atenuantes para embasar os percentuais de multa, por exemplo, tendo em mente o caráter educativo e punitivo da sanção.

Quanto aos agentes já investigados, a lista de processos publicada, que consta apenas com procedimentos em estágio posterior ao despacho sancionador, revela o parâmetro inicial que servirá de base para futuros entendimentos jurisprudenciais, inicialmente conflitantes. Dos 8 agentes regulados, 7 são entes/órgãos públicos, restando evidente a intenção da ANPD em dar o exemplo com base no Estado, maior colecionador de dados pessoais de massa e patente modelo e garantidor no tocante às condutas de tratamento de dados.

 Importante visualizar que, 5 das ocorrências tratam sobre o não atendimento à requisição ou determinação da ANPD, outras 4, em respeito à ausência de comunicação do incidente ao dono dos dados, e, as demais 4, à ausência de medidas de segurança durante o tratamento dos dados.

Enquanto ainda não há, de fato, nenhuma condenação e aplicação de sanções administrativas, cabe aos agentes rumar à adequação e observar o cumprimento do previamente acordado e publicizado pela agência, a fim de que seja instituído um ambiente saudável e promotor da proteção de dados. A perspectiva, portanto, é de que a ANPD, por meio de suas diretrizes, notas técnicas, guias e, quando necessário, sanções, promova o aculturamento do ambiente de proteção de dados nacional, reforce a segurança jurídica quanto ao tema e estabeleça a estrutura viável aos entes brasileiros, públicos ou privados, no sentido favorável à economia global e padrões internacionais, nesta fase de estruturação e adaptação à nova lei.

– André Garcia

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