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Análise da Medida Provisória n° 1.017, de 17 de dezembro de 2020

No final do ano de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.017/2020, dispondo sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimento da Amazônia – Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste – Finor, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

A MP em referência estabelece que: (a) a quitação e a renegociação das dívidas de que trata deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos elencados, na forma dos seus regimentos; (b) somente poderão ser assentidas quando exista vantagem econômica para o fundo, permitindo a recuperação célere dos empréstimos realizados; e, (c) tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

As operações de quitação e renegociação de que tratam a MP serão custeadas pelos fundos elencados em seu texto e somente serão concedidas se vantajosas aos fundos credores e necessários, repita-se, à recuperação mais célere dos referidos ativos, sendo certo que não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata a MP a qualquer título.

O percentual de redução pode variar de 15% (quinze por cento) a 5% (cinco por cento), a depender da modalidade da operação. Se a empresa possuir o Certificado de Empreendimento Implantado – CEI, concedido pelo fundo, o rebatimento é maior.

A MP, em análise, preceitua que o Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos supracitados. Regula ainda  que, após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir esses fundos, estabelecendo os procedimentos necessários e o cronograma para esse fim.

Nesse compasso, no último dia 19 de janeiro de 2021, o Ministério do Desenvolvimento Regional editou a Portaria n° 111, disciplinando os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para a quitação e a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelo Finam e pelo Finor, bem como sobre o desinvestimento, a liquidação e a extinção desses Fundos, nos termos da Medida Provisória n° 1.017, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 18 de dezembro de 2020.

A mencionada Portaria apresenta a fórmula de cálculo para quitação ou renegociação, apontando grande vantagem e oportunidade para quitação e/ou renegociação do passivo existente junto ao Finam ou Finor.

As empresas interessadas em quitar o débito serão beneficiadas com a exclusão das multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento.

Já as empresas que desejem renegociar o passivo terão a concessão de um prazo de carência de 02 (dois) anos, bem assim encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP), com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), com a oferta de garantia da operação.

É preciso ficar atento, pois, os requerimentos aos benefícios regulamentados na forma da Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional deverão ser realizados pelo representante legal ou mandatário da empresa no prazo de até 01 (um ano), contado do dia 18 de dezembro de 2020. Findo o prazo acima sem que tenha havido o referido requerimento, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

Não serão aceitos requerimentos por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa.

Ainda, a quitação e a renegociação tratadas na MP n° 1710/2020 poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide.

Por fim, mas não menos importante, as empresas que requererem as operações previstas na MP em análise, terão o prazo de 01 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação. Decorrido o mencionado prazo, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.


Por: Ana Carolina Lessa

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