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Algumas considerações acerca das recentes modificações no Código de Trânsito Brasileiro

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído por intermédio da Lei n° 9.503, de 03 de novembro de 1997, sofreu modificações providas pela Lei n° 14.071, de 13 de outubro de 2020, já em vigor desde o dia 12 de abril de 2021.

A despeito de diferentes percepções acerca dos prováveis impactos que estas alterações, individualmente ou em seu conjunto, possam causar sobre o número total de acidentes nas estradas de todo o país, é devido registrar que tão dinâmico aspecto da vida social como o trânsito, em suas distintas e múltiplas dimensões, necessitava receber atualizações em sua regulação, sobretudo em razão das interrelações destes eventos indesejados e de seus desdobramentos com os Sistemas de Saúde e Previdência Pública, conforme a gravidade da ocorrência, desde o atendimento em emergência, passando pelo tratamento hospitalar, a concessão de órteses e próteses, bem como a reabilitação funcional e/ou profissional, quando pertinente, assim como a prestação dos benefícios acidentário, por invalidez ou, ainda, a pensão por morte.

Do exposto, passamos a comentar, brevemente, 03 (três) destes pontos que deverão ter impacto bastante positivo sobre os aspectos acima mencionados. São eles:

(i) O artigo 244, inciso V, aumenta a idade mínima para criança menor ser transportada na garupa de motos, antes proibida para menor de 7 (sete) anos e, agora, alterada para 10 (dez) anos. Havendo violação, a infração será considerada gravíssima, além do recolhimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) com a suspensão do direito de dirigir.

Deveras, o poder familiar impõe aos pais o dever de proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam vir a existir, bem como para a preparação da vida, em cumprimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como aos princípios do Estatuto da Criança e Adolescente de proteção integral e do melhor interesse para a criança e adolescente.

Nesse compasso, o CTB se amolda, perfeitamente, aos preceitos legais então existentes sobre a proteção dos menores.

(ii) O artigo 131, §§ 4º e 5º passou a exigir a necessidade da comprovação do atendimento do recall para realizar os licenciamentos dos veículos.

Com as novas diretrizes do Código de Trânsito, as informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 01 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

Após a inclusão das informações, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de recall.

Neste artigo, o legislador demonstrou, mais uma vez, a sua preocupação com a segurança do cidadão.

(iii) Por fim, o artigo 148-A combinado com o artigo 165-B: introduzindo no CTB, importante aspecto contido na Lei n. 13.103, de 02 de março de 2015, conhecida como “Lei dos caminhoneiros”, o exame toxicológico obrigatório para motoristas profissionais das categorias C (caminhões, tratores e máquinas agrícolas, por exemplo), D (ônibus, vans e microônibus) e E (carretas e reboques).

Para além dos destaques acima, as inovações ocorridas no CTB incluem ainda:

Ampliação do prazo para validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH): para os condutores com menos de 50 anos, a validade da CNH será de até 10 anos. Para os com idades entre 50 e 70 anos, a validade cai para até 05 anos. Já para os condutores com 70 anos ou mais, a validade será de até 03 anos;

Os limites de pontos para suspensão do direito de dirigir foram aumentados, observada a seguinte gradação: O motorista terá sua CNH suspensa se no período de 12 meses atingir 20 pontos com duas ou mais infrações gravíssimas; ou, 30 pontos, com uma infração gravíssima; ou, 40 pontos, mesmo sem nenhuma infração gravíssima; e, para o condutor que exerce atividade remunerada, o limite para a perda da CNH é de 40 pontos, pouco importando a natureza das infrações cometidas;

Bonificações para bons motoristas: A nova versão do Código de Trânsito Brasileiro criou o Registro Nacional Positivo de Condutores, onde serão cadastrados os motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses. Por meio desse cadastro, tanto o Governo Federal, como os governos de estados e municípios poderão conceder benefícios fiscais ou tarifários aos bons condutores, desde que haja regulamentação pelo Contran; e,

Expedição de notificação de penalidade: pelo novo Código, há 02 (dois) prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de multa que, em caso de descumprimento, derruba o direito de aplicação da penalidade. São eles: se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, esse prazo máximo passa para 180 dias, contado da data da infração; ou, se a defesa prévia for apresentada no tempo certo, o prazo previsto será de 360 dias.

Neste pequeno espaço apontamos as principais inovações, sem ter a intenção de exaurir as mais de 50 alterações realizadas pelo novo Código de Trânsito Brasileiro. As consequências jurídicas que podem surgir são inúmeras, razão pela qual o prévio conhecimento é de vital importância para evitar surpresas no trânsito.


Por: Ana Carolina Lessa

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