Destaques do artigo:
– MP 905/2019 e as alterações na CLT
– Revogação do artigo 21, inciso IV e a equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho
– Auxílio-doença acidentário x Auxílio-doença comum
– Responsabilidade Civil do Empregador
Por Mariana Gusmão
No último dia 12/11/2019, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 905, conhecida como “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”. A publicação dessa medida resultou em algumas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dentre elas, o acidente de trajeto, também conhecido como acidente de percurso.
A medida provisória nº 905/19 revogou o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, o qual equiparava o acidente de trajeto ao acidente do trabalho. O referido dispositivo previa que o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, se equiparava ao acidente de trabalho. Com isso, era garantido ao empregado/segurado, que sofreu acidente de trajeto, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Com a revogação deste dispositivo, e enquanto a MP nº 905/19 tiver validade, algumas mudanças ocorrem: o acidente de trajeto não mais será considerado acidente de trabalho; o empregado/segurado não mais receberá auxílio-doença acidentário e, sim, o auxílio-doença comum; as empresas não precisarão emitir CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho; a empresa não será obrigada a recolher, mensalmente, o FGTS do empregado enquanto vigorar o benefício e, por fim, não será mais assegurada a estabilidade provisória acidentária (garantia do emprego por 12 meses).
E se o acidente de trajeto ocorrer por culpa do empregador? Ainda assim, o acidente de trajeto não será equiparado a acidente de trabalho. Mas haverá responsabilidade civil do empregador. Ou seja, o empregador poderá responder civilmente, no campo da responsabilidade civil, mas não haverá acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho.
É importante destacar que o acidente de trajeto não deixou de existir, apenas deixou de ser equiparado ao acidente de trabalho.
Por fim, lembramos que a MP nº 905/19, apesar de provisória, já produz efeitos a partir da sua publicação. Tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo. Nesse período, ela precisa se deliberada, votada e aprovada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei. Apenas após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a medida provisória retornará ao Presidente para sanção e passará a vigorar com o status de Lei Federal. Sendo rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo, a MP nº 905/19 deixará de produzir efeitos.
Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.