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A sociedade limitada unipessoal e seus efeitos

A sociedade limitada unipessoal e seus efeitos - Coelho & Dalle

Por Brenda Oliveira

Destaques do artigo:

–  A MP da Liberdade Econômica incluiu em seu texto a possibilidade de uma sociedade limitada ser formada por apenas um sócio, o que nos leva à figura da sociedade limitada unipessoal.

– Antes do surgimento da sociedade limitada unipessoal, já existiam outras modalidades de empresas constituídas com apenas um sócio: a subsidiária integral e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

– A sociedade limitada unipessoal surge como uma forte alternativa a essas duas modalidades.

No último dia 20, a Medida Provisória nº 881, então conhecida como “MP da Liberdade Econômica” foi sancionada e transformada na Lei nº 13.874.  Essa lei introduziu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1.052 do Código Civil, que preveem a possibilidade de uma sociedade limitada ser formada por apenas um sócio. Com isso, surge, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura da sociedade limitada unipessoal.

Apesar da aparente inovação, a possibilidade de constituir uma entidade empresarial com apenas um sócio não é novidade no Brasil. Antes do surgimento da sociedade limitada unipessoal, já existiam as figuras das subsidiárias integrais, criada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), e da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), com a inserção, em 2011, do artigo 980-A no Código Civil. Então, por que a criação da sociedade limitada unipessoal pelo legislador?

A subsidiária integral, por adotar o tipo societário de sociedade anônima, está sujeita a uma série de formalidades adicionais, características da Lei das S.A. Além disso, apenas sociedades brasileiras poderão ser sócios de uma subsidiária integral – eliminando, assim, as pessoas jurídicas estrangeiras e as pessoas físicas.

A EIRELI, por sua vez, possui exigências legais que burocratizam e até inviabilizam a sua constituição, quais sejam: (i) a pessoa natural pode apenas figurar em uma única empresa desse tipo; (b) a obrigatoriedade da integralização total do capital no ato de constituição; e (c) o capital social mínimo de 100 salários mínimos vigentes – o que, atualmente, se aproxima de R$ 100 mil.

Dessa forma, a sociedade limitada unipessoal surge como uma forte alternativa à EIRELI e à subsidiária integral, uma vez que além de permitir que uma só pessoa constitua uma sociedade com limitação de sua responsabilidade, não se aplicam as exigências e limitações próprias da EIRELI e das subsidiárias integrais, que tendem a afastar os pequenos empreendedores.

Observa-se, portanto, que a Lei da Liberdade Econômica, ao instituir a sociedade limitada unipessoal, trará um significativo impacto no cenário empresarial brasileiro, permitindo o crescimento e desenvolvimento das atividades empresárias por pequenos e médios empreendedores.

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