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A Relevância do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes no Procedimento Arbitral em Tempos de Pandemia

Apesar do procedimento arbitral existir no Código de Processo Civil de 1973, a arbitragem foi apenas devidamente e especificamente regulamentada no ano de 1996 através da criação da Lei de nº 9.307. O Código de Processo Civil de 2015 se mostrou mais favorável ao instrumento arbitral, trazendo regulamentações em vários artigos.

Dessa forma, assim como o processo civil, o procedimento arbitral, possui os seus princípios específicos, como por exemplo, a autonomia da vontade, princípio da competência-competência, ampla defesa e contraditório.
O princípio da autonomia da vontade pode ser definitivo como a liberdade de escolha das partes. Nesse sentido, no procedimento arbitral, as partes possuem o poder de definir livremente, de acordo com o sistema normativo, as regras do procedimento.

As partes poderão escolher quantos e quem serão os árbitros, ademais, podem delimitar os prazos, locais para a prática dos atos. Até as regras do direito que serão aplicadas, podendo convencionar que a arbitragem se dará por equidade ou seja realizada com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e até mesmo nas regras internacionais do comércio, conforme artigo 2º, §1º, e 2º, da Lei 9.307/1996.

Diante disso, percebe-se a importância desse princípio em tempos de pandemia, em que não há como se realizar audiências e reuniões de forma presencial, como era de costume. Em tempos em que os prazos processuais do Poder Judiciário, mesmo os eletrônicos, ficaram suspensos, tal situação não aconteceria se as partes tivessem optado pela arbitragem como modalidade para resolução do conflito, visto que escolheriam se os prazos iriam ser suspensos e por qual período, ou simplesmente decidiriam pela não suspensão.

A intensidade da liberdade é tanta, que as partes, desde que de comum acordo, podem modificar algo que antes foi estabelecido. Por exemplo, se inicialmente previu-se um colegiado arbitral, porém foi verificado que o conflito é referente à apenas uma pequena parte do contrato, ou seja, o conflito é mais simples do que pareceu, os interessados podem rever a posição inicial, e encaminhar, de comum acordo este conflito restrito a árbitro único, ou mesmo indicar instituição arbitral diversa daquela inicialmente prevista.

Assim, a autonomia aqui confirma o poder das partes de modelar, em conjunto, todo o procedimento arbitral, desde o início, até a sua conclusão. Portanto, em tempos de pandemia, diante da instabilidade do funcionamento do poder judiciário, resta evidenciada a importância do referido princípio. Afinal, no processo arbitral as partes possuem uma enorme autonomia para definir como o procedimento será realizado, desde que respeitado os princípios do contraditório e ampla defesa.

 


Por Letícia Aragão

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