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A regulamentação da exploração portuária brasileira após o Decreto Federal nº 9.048/2017

Por Débora Costa

Aos portos brasileiros já foi atribuída culpa de serem os maiores entraves para o desenvolvimento econômico nacional. Os altos custos e a pouca eficiência em suas operações costumam ser percebidos como obstáculos para a importação e exportação de mercadorias, o que prejudica o comércio internacional e, obviamente, a economia brasileira como um todo.

Desde a década de 90, são diversos os esforços despendidos para promover o desenvolvimento das áreas portuárias e sua desburocratização, mas foi com a edição da “Nova Lei dos Portos” (Lei nº 12.815/2013), regulamentada pelo “Decreto dos Portos” (Decreto nº 8.033/2013), que o mais importante marco regulatório do setor portuário restou fixado, introduzindo significativas mudanças acerca do uso e administração dos portos, movimentação de carga e, especialmente, inserindo o contrato de arrendamento na sistemática dos modelos de concessões e de agências reguladoras.

Com o crescente olhar dos investidores sobre as áreas portuárias e o anseio pela desburocratização das operações e explorações do porto, o Governo Federal, em razão da ampliação de seu poder de regulação na atividade portuária pelo marco regulatório de 2013, passou a fomentar constantes discussões com os representantes do setor portuário, as quais desaguaram na edição do Decreto nº 9.048/2017, sancionado pelo ex-presidente Michel Temer.

Há quem sustente críticas sobre a atuação do ex-presidente na edição do referido Decreto, mas cabe discussão acerca da necessidade de um regulamento firme, que coadune com as necessidades da área portuária.

No momento, temos que os investidores encontram diversos instrumentos jurídicos para tratar da exploração das áreas portuárias. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, o Ministério da Infraestrutura e o Poder Legislativo Federal vêm normatizando questões como o prazo de vigência dos arrendamentos e concessões de maneiras diferentes, sem maiores destaques procedimentais, o que enfraquece juridicamente a exploração portuária e, consequentemente, o interesse de investidores.

Nesse diapasão, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq recebeu a responsabilidade de elaborar norma que regulamente a ocupação de áreas portuárias e a exploração das infraestruturas portuárias sob a gestão da administração do porto, no âmbito dos portos organizados. Para tanto, foi convocada Audiência Pública nº 03/2019-Antaq, marcada para o próximo dia 14 de maio, consolidando os termos da minuta normativa preexistente ou inovando nos termos do que já foi estabelecido pela Agência Reguladora.

A partir dessa regulamentação, espera-se que as incertezas do Decreto nº 9.048/2017 restem superadas, porquanto desde a sua edição, diversas foram as intervenções externas, a exemplo da análise realizada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1446/2018) e pela Procuradoria-Geral da República. Os investidores esperam, através da uniformização dos normativos, a fixação de solo fértil para o setor portuário, com a certeza da aplicação das normas sobre prorrogação, expansão e investimentos nas áreas portuárias.

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