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A Recuperação Judicial e a liberação das garantias

A Recuperação Judicial e a liberação das garantias - Coelho & Dalle Advogados

Por Ana Carolina Lessa

Ultimamente, muito se tem ouvido falar, no Brasil, sobre Recuperação Judicial. Grandes empresas, dos mais diversos ramos, estão se socorrendo dos comandos previstos na Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Deveras, mesmo se tratando de um remédio jurídico amargo, a Recuperação Judicial tem se mostrado como uma segunda chance para as empresas em crise, isso porque, ninguém sério monta ou gere uma empresa para quebrar ou dar calote, mas, eventos indesejados às vezes acontecem e fazem parte da vida empresarial.

Nesse compasso, o instituto da Recuperação Judicial possibilita as tratativas negociais entre os credores e a empresa devedora, visando a adequar os interesses contrapostos, principalmente porque o plano de recuperação da empresa, aprovado em Assembleia Geral de Credores, implica, via de regra, em novação da dívida.

A “extinção das obrigações” decorrentes da homologação do plano de recuperação judicial, também chamada de novação recuperacional, encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a condição resolutiva, por expressa disposição legal, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei n° 11.101/2005).

Sobre as garantias ofertadas aos credores e existentes quando da formulação do pedido recuperacional, o art. 59, caput, da Lei n° 11.101/2005, é expresso em preservá-las, o que possibilita ao respectivo credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. Salvo se, de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, como possibilita a parte final do § 2º, do art. 49, da Lei n° 11.101/2005.

Desta forma, viabiliza-se a inserção, no plano recuperacional, de cláusula que preveja a supressão de garantia – seja real ou fidejussória – em nome da recuperanda e/ou de seus sócios. E, uma vez aprovado o plano, como parte integrante das tratativas negociais, a referida cláusula vincula a todos os credores, indistintamente.

Assim decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.700.487/MT, dando um grande passo para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, sem, contudo, desproteger o credor, que poderá requerer a falência da empresa, caso esta descumpra com o seu plano de recuperação judicial (art. 61, da Lei n° 11.101/2005).

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