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A recente recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e os impactos nas ações de Recuperação Judicial

No último dia 08 de agosto próximo passado, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – o órgão incumbido do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público Brasileiro – editou a Recomendação n° 102/2023, que dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas.

A ideia contida na Recomendação n° 102/2023 é orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no emprego da Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas e em situações correlatas e assemelhadas (Lei n° 11.101/2005), visando a salvaguardar o interesse público que decorre da necessidade de aplicar eficazmente as ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial, a fim de evitar ou reduzir e minimizar os prejuízos sociais que dela possam advir.

De fato, várias são as implicações sociais envolvendo os institutos da Recuperação Judicial e da Falência, especialmente se considerarmos que: (i) a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social, observando, dentre alguns princípios, a função social da propriedade e a redução das desigualdades regionais e sociais; (ii) a aplicação ineficaz das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial gera prejuízos sociais gravíssimos, seja pelo encerramento de atividades viáveis, com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis, circunstância que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e, (iii) o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atribuição atrelada ao interesse público que decorre da função social da empresa.

Assim, tem-se que a atuação especializada do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e de falência de empresas atende de forma mais eficiente e satisfatória o interesse público a eles afetos.

O Órgão Ministerial (Estadual e do Trabalho) atuará, por exemplo, na prevenção e no combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência, evitando a concretização de situações fraudulentas que promovem o esvaziamento patrimonial da empresa, a criação de falsos títulos executivos habilitáveis ou o relevante prejuízo a trabalhadores.

Na venda de ativos, p.ex., o Ministério Público verificará se o administrador judicial apresentou auto de arrecadação de acordo com os requisitos previstos no artigo 110 da Lei nº 11.101/2005 e o plano de realização de ativos, fiscalizando o seu cumprimento, inclusive, no que pertine às formalidades dos editais dos leilões respectivos.

Pela Recomendação do CNMP, o Ministério Público avaliará a idoneidade e a eficiência do administrador judicial durante todo o processo, na forma do que preconiza o artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, pleiteando a sua substituição quando necessário.

Ainda, em sendo oportunizada vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará: I – a competência do juízo (artigo 3º da Lei nº 11.101/2005); II – a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (artigo 51 da Lei nº 11.101/2005); e III – o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (artigo 48 da Lei nº 11.101/2005).

Percebe-se, pois, um grande avanço para o aprimoramento da atuação do Ministério Público em processos de insolvência. A uma, para buscar, sem prejuízo da independência funcional de seus órgãos e membros, uma homogeneidade de atuação que proporcionará segurança jurídica na aplicação da Lei n° 11.101/05. A duas, porque servirá como valiosa orientação para promotores que não possuam especialização na matéria, mas, por circunstâncias comuns da carreira, devam oficiar em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial. De fato, um grande ganho para os processos de recuperação judicial e de falências.

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