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A prescrição em ações de ressarcimento o erário

Direito Administrativo

Por Débora Costa

A doutrina e jurisprudência por muito tempo considerou controvertida a previsão do artigo 37, §5º da Constituição Federal, texto este que permite compreender, numa visão extensiva, a imprescritibilidade de todo e qualquer dano causado ao erário, bem como que, numa visão restritiva, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento provenientes de improbidade administrativa.

Desta feita, a fim de pacificar a situação, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por intermédio do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 669.069/MG, o qual teve julgamento da matéria em fevereiro de 2016, tendo o STF decidido que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, entretanto, frise-se, isso sob a ressalva de que a conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.

A decisão do STF tomou como fundamento, principalmente, fato de que a prescritibilidade é a regra geral do direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição, sendo que para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja precisão expressa neste sentido, como ocorre nos casos de improbidade.

Outrossim, salienta-se que o §5º do artigo 37 da Constituição não pode ser analisado de forma isolada, mas sempre em conjunto com §4º, de forma a analisar os casos de improbidade administrativa em interpretação mais restrita, isso para que o sistema jurídico constitucional vigente seja obedecido, haja vista que nem toda ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública é imprescritível.

Ademais, a imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º da Constituição Federal não se aplica para danos causados ao poder público por força de ilícitos civis, como por exemplo, os decorrentes de um acidente de trânsito causado por um particular contra um veículo da fazenda pública.

Este texto foi publicado na News externa n°04/16, em 30/03/2016.

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