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A possibilidade de alteração do regime de bens

Por Marianna Vasconcelos (Advogada da equipe cível do Coelho & Dalle Advogados)

Inegável que com o passar dos anos a sociedade brasileira vem modificando o comportamento sob o aspecto da independência econômica entre os cônjuges. Em que pese o nível de amadurecimento, as pessoas ainda tendem a ignorar a importância de escolher a opção mais adequada à realidade do casal, muitas vezes motivados pelo aspecto emotivo de tratar sobre “divisão/comunhão” patrimonial.

Um aspecto bastante importante é o dever de considerar a realidade profissional de cada cônjuge. Para aqueles que não sejam casados sob o regime de separação de bens, a legislação exige a necessidade de anuência para atos importantes da vida civil, tais como, dispor sobre bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; e atos a título gratuito. Além de todos os empecilhos do dia a dia supra expostos, ainda existe um risco maior, qual seja, o da comunicação de dívidas auferidas por um dos cônjuges.

Entretanto, embora muitos casais não tomem o zelo necessário no momento do casamento, a legislação prevê uma solução para os casos não planejados, que se dá através de ação de alteração de regime de bens, tendo como principais requisitos: o pedido formulado por ambos os cônjuges; a autorização judicial; a indicação de motivo relevante; e a inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Ainda sobre os requisitos, o casal deve estar de acordo no momento da escolha do regime de bens para qual deverá ser alterado, em razão da interferência no patrimônio de ambos, sendo a “indicação de motivo relevante” uma garantia de maior segurança aos cônjuges e a terceiros, evitando-se que um daqueles possa influir sobre a vontade do outro.

Logo, considerando que vivemos em uma sociedade que detém casais empreendedores, necessário se faz um melhor planejamento familiar e patrimonial, pois inúmeros são os exemplos de casais com negócios independentes, sendo desnecessário que sejam solicitadas anuências para atos tão comuns da vida civil em que se expõe o cônjuge não empresário a riscos de um negócio alheio à instituição matrimonial.

 

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