Por Brenda Oliveira
No último dia 3 de julho, foi prorrogado, por mais 60 dias, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 881/2019 (“MP da liberdade econômica”), que busca instituir a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, mediante a implementação de medidas que visam a desburocratização das atividades empresariais.
Para tanto, a MP da liberdade econômica trouxe notórias mudanças em importantes diplomas legais do país, atuando na aplicação e interpretação de dispositivos legais. No âmbito do Direito Empresarial, a MP da liberdade econômica atuou de forma significativa, realizando alterações no Código Civil.
A referida MP introduz o parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil que prevê a possibilidade de uma sociedade empresária limitada ser formada por apenas de um sócio, eliminando a necessidade da pluralidade de sócios.
Com isso, surge no ordenamento jurídico a Sociedade Limitada Unipessoal, a qual pode ser vista como uma possível substituta da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), uma vez que além de permitir que uma só pessoa constitua uma sociedade com responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, esta não possui qualquer uma das exigências e limitações próprias da EIRELI, como, por exemplo, a necessidade de integralização de um capital mínimo de 100 salários mínimos vigentes – o que, atualmente, se aproxima de R$ 100 mil, inviabilizando, assim, a adoção da EIRELI por pequenos empreendedores.
Outra importante mudança trazida pela MP diz respeito aos Fundos de Investimento. Por meio da inclusão dos artigos 1.368-C, D e E, o conceito de Fundo de Investimento é formalmente introduzido no Código Civil como uma “comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros”. Além disso, admite o estabelecimento de fundos de investimento com a “limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas”. Tais previsões fornecem maior segurança jurídica ao investidor, fomentando as movimentações financeiras no mercado de capitais.
A MP da liberdade econômica incluiu também o §7º do artigo 980-A do Código Civil, que fixa e esclarece que o patrimônio da EIRELI não se confunde com a do seu titular, eliminando todas as dúvidas existentes nesse sentido.
A MP, ainda, faz sensíveis alterações na Lei de S/A, ao firmar a possibilidade de dispensa da assinatura de lista ou boletim de subscrição pelas companhias (artigo 85, §2º da Lei de S/A) e ao prever que a Comissão de Valores Mobiliários poderá conceder dispensa de formalidades às companhias de pequeno e médio, como forma de facilitar o acesso ao mercado de capitais (artigo 294-A da Lei de S/A).
A MP da liberdade econômica possui 120 dias, a contar da data de sua publicação, para ser apreciada pelo Congresso Nacional e, uma vez aprovada, ser convertida em Lei – caso contrário, suas disposições deixarão de ser aplicáveis. Uma vez convertida, as alterações trazidas pela MP irão consolidar importantes ferramentas de incentivo ao crescimento ecônomo do país, principalmente no que tange ao desenvolvimento das atividades de pequenos e médios empreendedores.